I- Antes da vigência do decreto-lei n. 202/96, de 23 de Outubro, a prova da incapacidade física relevante para efeitos de IRS podia ser feita mediante atestado emitido pela autoridade concelhia de saúde.
II- A Administração Fiscal não podia recusar efeitos a esse atestado, a pretexto de ter sido emitido segundo um critério entretanto abandonado, e exigir outro atestado, de acordo com o critério posterior, a não ser que afirmasse que aquele critério, utilizado para avaliar a incapacidade, não era legal.
III- Os processos a que se refere o artigo 7 n. 2 do decreto-lei n. 202/96, de 23 de Outubro, para dizer que o diploma se aplica aos processos em curso, são os administrativos de avaliação e certificação da incapacidade, e não os fiscais, ou outros, em que devam retirar-se efeitos da incapacidade atribuída.