I- O art. 77 deste Regulamento Geral das Canalizações de Esgotos da Cidade de Lisboa estabelece que é o proprietário do prédio o sujeito passivo da denominada tarifa de conservação de esgotos.
II- Este termo proprietário tem, na linguagem jurídica, o significado preciso de se reportar ao titular do direito de propriedade, direito este que não se confunde com outros direitos reais como o direito de usufruto e direito de habitação.
III- Na falta de outros elementos que induzam à eleição de um sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico-jurídico, na pressuposição de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
IV- Deverá, assim,entender-se que a espressão "proprietário" inserida no art. 77 do citado Regulamento, é utilizada tendo em vista o seu significado jurídico, afastando da sujeição passiva da denominada tarifa de conservação de esgotos as entidades a que não se adeque a aplicação de tal expressão.
V- Resulta do texto do art. 1474, do Código Civil (aplicável ao titular de direito real de habitação, por força do preceituado no art. 1489, n. 1, do mesmo diploma) que a obrigação de pagamento dos encargos aí referidos se reporta apenas aos que incidam sobre o rendimento e não
é esse o caso da denominada tarifa de conservação de esgotos.
VI- Existindo uma norma expressa no referido Regulamento indicando o sujeito passivo da tarifa referida, não há possibilidade de fazer apelo às normas do Código da Contribuição Autárquica indicadoras do sujeito passivo para efeitos desta contribuição.