2- DO DIREITO.
A questão suscitada em recurso prende-se essencialmente com a existência de erro notório na apreciação da prova, em virtude da falta de fiabilidade do aparelho utilizado para a pesquisa de álcool no sangue.
Convém desde já precisar que os recursos não visam a realização de um novo julgamento, mas antes apreciar da legalidade das decisões recorridas, despistando os eventuais “erros in judicando” ou “in procedendo” aí verificados.
Por isso, os recursos não se destinam a conhecer de questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, salvo aquelas que sejam do seu conhecimento oficioso – neste sentido veja-se o Ac. do STJ de 2006/Out./18 (R 2536/06).
Ora a fiabilidade do aparelho “Drager 7110 MK III” que foi utilizado no caso aqui em apreço, que é o que interessa, nunca foi suscitada nestes autos até à interposição deste recurso.
O próprio arguido, no exercício dos seus direitos de defesa, muito embora tivesse tido a possibilidade de questionar o resultado do teste a que foi sujeito, solicitando um novo exame, seja por expiração de ar, seja sanguíneo, não o fez – cfr. art. 159.º do Código da Estrada.
O mesmo arguido não apresentou qualquer contestação, pelo que o tribunal em 1.ª instância não pôde ser confrontado com essa falta de fiabilidade do referenciado aparelho.
Nesta conformidade e com esta limitação será apreciado o recurso aqui em apreço, na simples medida que exista o apontado erro notório na apreciação da prova.
Decorre do proémio do art. 410.º, n.º 2 do Código Processo Penal[1], que “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum…”, estando os mesmos indicados sob as suas três alíneas.
A propósito tem-se entendido, de forma generalizada, que os vícios enumerados neste segmento normativo, devem resultar, como aí se diz, do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
O erro notório na apreciação da prova, tem sido considerado, praticamente de modo uniforme por parte da jurisprudência, como um desacerto que pode integrar duas situações.
Assim, sustentou-se no Ac. do STJ de 1999/Jun./16, [BMJ 488/262], que “O erro notório na apreciação da prova só se verifica quando se dá como provada uma série de factos que violam as regras da experiência comum e juízos lógicos ou que são contraditados por documentação com prova plena sem ser invocada a sua falsidade”.
Por sua vez, no Ac. do STJ de 2005/Fev./09 (Processo n.º 04P4721)[2], apontou-se que “O “erro notório na apreciação da prova” – naquela sua primeira modalidade – constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio”.
Mais se acrescentou que “A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verifïcável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da experiência comum” – neste sentido, entre muitos outros, podem-se ver os Ac. do STJ de 1999/Out./13 [CJ (S) III/184], 1999/Jun./16, [BMJ 488/262], 1999/Mar./24 [BMJ 485/281], 1999/Jan./27 [BMJ 483/140], 1998/Dez./12 [BMJ 482/68], 1998/Nov./12 [BMJ 481/325], 1998/Jun./04 [BMJ 478/183], 1998/Abr./22 [BMJ 476/272], 1998/Abr./16 [476/273], 1998/Abr./15 [BMJ 476/238], 1998/Abr./16 [BMJ 476/253]; 1998/Jan./27, [BMJ 473/178].
Por isso é que no citado Ac. STJ de 1999/Out./13, se decidiu que “O vício do erro notório na apreciação da prova só pode verificar-se relativamente aos factos tidos como provados ou não provados e não às interpretações ou conclusões de direito com base nesses factos”.
O recorrente parte do pressuposto, para si apodíctico e notório, de que tais aparelhos não apresentam fiabilidade, para se concluir que deverá ser deduzida ao resultado aqui em causa, uma certa margem de erro, partindo-se para o efeito de um despacho do Sr. Director da Direcção Geral de Viação.
Sendo certo, que uma das questões fulcrais seja o controlo da qualidade desses aparelhos, não podemos é partir deste “prius”, para se chegar ao resultado por si pretendido.
Desde logo, porque o que está em causa é o aparelho que foi concretamente utilizado no teste de alcoolémia realizado ao arguido e não qualquer outro.
Tal aparelho foi aprovado pelo I.P.Q., por despacho de 1996/Jun./27, que foi publicado no DR n.º 223, III Série, de 1996/Set./25 e despacho de 1998/Ago./06, este publicado no DR n.º 54, III de Série, de 1998/Mar./05, 5/03/1998.
Nesta conformidade, não existe qualquer facto notório, nem nenhum vício que se possa considerar como erro notório na apreciação da prova, atenta a noção que ficou anteriormente referenciada e pelas razões que se passam a indicar.
O Instituto Português da Qualidade (IPQ), criado pelo Decreto-Lei n.º 183/86, de 12 de Julho, é o organismo nacional responsável pelas actividades de normalização, certificação e metrologia, bem como pela unidade de doutrina e acção do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, instituído pelo Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril.
Àquele diploma seguiram-se ajustamentos orgânicos no IPQ, por via do Decreto Regulamentar n.º 56/91, de 14 de Outubro, até à alteração produzida pelo Decreto-Lei n.º 113/2001, de 7 de Abril, sem esquecer o Decreto-Lei n.º 186/2003, de 20 de Agosto, que actualizou e optimizou os diversos serviços do Ministério da Economia – a actual lei orgânica deste instituto foi aprovada pelo Dec.-Lei n.º 140/2004, de 08/Jun., enquanto os seus estatutos constam da Portaria n.º 261/2005, de 17/Mar.
Por sua vez, o Sistema Português da Qualidade (SPQ), resultante do Decreto-Lei n.º 234/93, de 2 de Julho, foi revisto pelo Decreto-Lei n.º 4/2002, de 4 de Janeiro, acabando por ser revogado pelo citado Dec.-Lei n.º 140/2004.
Mediante o Dec.-Lei n.º 125/2004, de 31/Mai., foi criado o Instituto Português de Acreditação, I. P., na sequência da concretização dos princípios e objectivos propostos pela União Europeia e a “EA – European Co-operation for Accreditation”.
O IPAC é assim o organismo nacional de acreditação que tem por fim reconhecer a competência técnica dos agentes de avaliação da conformidade actuantes no mercado, de acordo com referenciais normativos pré-estabelecidos.
Por sua vez, as regras gerais do controlo metrológico foram estabelecidas pelo Dec.-Lei n.º 291/90, de 20/Set., que foi regulamentado pela Portaria n.º 962/90, de 09/Out.
Destes diplomas resulta, sem quaisquer sombra de dúvidas, que é o IPQ, enquanto gestor e coordenador do SPQ, que, a nível nacional, garante a observância dos princípios e das regras que disciplinam a normalização, a certificação e a metrologia, incluindo os aparelhos para exame de pesquisa de álcool nos condutores de veículos.
O regime de fiscalização de condução sob a influência do álcool encontrava-se, na altura, disciplinado a partir do já citado art. 159.º do Código da Estrada, atenta a redacção conferida pelo Dec.-Lei n.º 265-A/2001, de 28/Set., preceituando-se no seu n.º 1 que “O exame de pesquisa do álcool realizado por agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito” – a redacção vigente desde diploma já resulta do Dec.-Lei n.º 44/2005, de 23/Fev.
Por sua vez, estipulava-se e entre outras coisas, no art. 164.º, n.º 1, deste Código, que “São fixados em regulamento: a) O tipo de material a utilizar na fiscalização e nos exames laboratoriais para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas; b) Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento de álcool ou de substâncias consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas”.
Este último normativo correspondia ao art. 165.º, introduzido pelo Dec.-Lei n.º 2/98, de 3/Jan., porquanto na redacção primitiva do Código da Estrada, que foi aprovado pelo Dec.-Lei n.º 114/94, de 03/Mai., o seu art. 159.º consagrava que os procedimentos de fiscalização da condução sob a influência do álcool ou de estupefacientes seria objecto de legislação especial.
Ora na vigência do art. 165.º, introduzido pelo Dec.-Lei n.º 2/98, tal matéria foi regulada pelo Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30/Out. e posteriormente pela Portaria n.º 1006/98, de 30/Nov., que fixou os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos e o modo como se deve proceder à recolha, acondicionamento e expedição das amostras biológicas destinadas às análises toxicológicas para determinação da taxa de álcool no sangue e para confirmação da presença de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.
Em nenhum destes diplomas foi fixada qualquer margem de erro a atender nos resultados obtidos pelos analisadores quantitativos de avaliação do teor de álcool no sangue.
Por sua vez, o Decreto Regulamentar n.º 24/98, no seu art. 15.º foi peremptório em revogar “O Decreto Regulamentar n.º 12/90, de 14 de Maio, …”.
Ora o despacho do Sr. Director Geral de Viação e que a respectiva Direcção fez divulgar pelos tribunais, através do Conselho Superior da Magistratura, em Agosto de 2006, tem por base e inexplicavelmente, para além das Recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal a Portaria n.º 748/94, de 13/Ago. – o nosso país aprovou a Convenção que instituiu a OIML, mediante o Decreto do Governo n.º 34/84, muito embora a mesma tenha sido assinada em Paris em 1955/Out./12, podendo-se ver mais referências em www.oiml.org.
Inexplicavelmente porque, como já referimos, é o IPQ e não a DGV, enquanto gestor e coordenador do SPQ, que, a nível nacional, garante a observância dos princípios e das regras que disciplinam a normalização, a certificação e a metrologia, incluindo os aparelhos para exame de pesquisa de álcool nos condutores de veículos.
Esta incompreensão é reforçada porque tal despacho tem por base a Portaria n.º 748/94, que surgiu na sequência do Decreto Regulamentar n.º 12/90, de 14 de Maio, que tinha sido …revogado pelo Decreto Regulamentar n.º 24/98.
A propósito tem sido entendido na Relação de Lisboa, como sucedeu com o Ac. de 2006/Nov./28 (Processo n.º 10024/06-5) que “I – Actualmente, os instrumentos normativos que regulam a detecção e quantificação das taxas de álcool que os condutores apresentam são o Decreto-Regulamentar n.º 24/98, de 30/10 e a Portaria n.º 1006/98, de 30/11. II – A Portaria n.º 748/94, de 13/8, que visava regulamentar o Decreto-Regulamentar n.º 12/90, de 14/5, caducou por falta de objecto, face à expressa revogação do Decreto-Regulamentar n.º 12/90 pelo Decreto-Regulamentar n.º 24/98” – neste sentido igualmente o Ac. de 2007/Mar./06 (processo n.º 6436/06 – 5), ambos divulgados em www.pgdlisboa.pt Nesta conformidade podemos concluir que não estando legalmente estabelecida qualquer margem de erro prevista para aferir os resultados obtidos pelos analisadores quantitativos de avaliação do teor de álcool no sangue, obtidos através de aparelhos aprovados, e no caso de dúvida sobre a autenticidade de tais valores, resta a realização de novo exame, por aparelho igualmente aprovado, ou a análise ao sangue.
Daí que não se possa falar em erro notório na apreciação da prova, nem em qualquer violação do princípio “in dubio pro reo” confirmando-se a sentença recorrida.