I- Podem concorrer relativamente a um mesmo facto danoso, responsabilidades contratual e extracontratual.
II- Não exclui a possibilidade de inovação de responsabilidade civil extracontratual, por prejuizos causados por ma execução de uma obra, a mera invocação de um contrato de empreitada eventualmente mal cumprido.
III- A qualificação da causa de pedir não depende da mera alusão a esse contrato, mas dos factos concretamente alegados como causa dos prejuizos cujo ressarcimento se pede.