I- Os Serviços Medico-Sociais da Previdencia foram transferidos, por força do Decreto-Lei n. 17/77, de
12 de Janeiro, para a Secretaria de Estado da
Saude e passaram a constituir o serviço oficial denominado "Serviços Medico-Sociais", dotado de personalidade juridica e autonomia administrativa.
II- O pessoal adstrito aos serviços transferidos, designadamente o medico, continua abrangido pela legislação do trabalho (contrato individual de trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969).
III- O Supremo Tribunal Administrativo e incompetente em razão da materia para apreciar o acto ministerial de indeferimento do pedido de readmissão ao serviço de um medico dos Serviços Medico-Sociais da Previdencia fundamentado na caducidade do contrato de trabalho (artigo 16, n. 3, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo e artigo 816 do Codigo Administrativo).