I- O Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho, e aplicavel apenas aos funcionarios e agentes mencionados no seu artigo 1, não abrangendo, portanto, os empregados das empresas publicas que não integram a especie de serviços personalizados do genero institutos publicos.
II- O regime disciplinar aplicavel aos funcionarios dos
CTT (empresa publica) continua a ser o regime do direito publico previsto no artigo 26, n. 4, do Decreto-Lei n. 49368, de 10 de Novembro de 1969, ou seja, o da Portaria n. 13232, de 24 de Julho de 1950.
III- O artigo 30 do Decreto-Lei n. 260/76, de 8 de Abril, permite a publicação do regime disciplinar de direito privado, devendo, porem, esse regime constar de diploma de hierarquia igual a do diploma actualmente vigente.
IV- O regulamento disciplinar, publicado em ordem de serviço dos CTT para vigorar desde 1 de Março de 1982, ao abrigo das bases XLI e XCIII da portaria de regulamentação de trabalho, publicada no respectivo Boletim, de 29 de Julho de 1977, e ilegal por contrariar diploma de hierarquia superior, sendo de recusar a respectiva aplicação ao abrigo do disposto no n. 3 do artigo 4 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.