O Direito
Nas conclusões, (1) a R., fundamentalmente, insurge-se contra os montantes indemnizatórios fixados que considera exorbitantes.
No acórdão sob recurso e na sentença fixaram-se, a título de danos não patrimoniais, 20.000€ para a viúva e 10.000€ para cada um dos dois filhos da vítima.
Não estão em causa os princípios que sustentam a atribuição aos AA. dos danos morais pela morte de seus marido e pai, respectivamente, mas, antes, os quantitativos fixados.
Defende a R. que tais montantes deviam ser substancialmente reduzidos, apelando ao art. 494 do CC.
Este normativo, no entanto, apenas é aplicável quando "a responsabilidade se fundar em mera culpa".
E, como ensina Pereira Coelho, "o mecanismo do art. 494 apenas funciona quando, dado o volume dos danos, a indemnização que os cobrisse a todos, fosse claramente injusta em face da pequena culpa do lesante, da disparidade de condições económicas, etc." o que não é o caso.
Ora, baseando-se aqui a responsabilidade no risco, não é possível graduar a culpa do lesante nem, por outro lado, ocorrem os demais pressupostos mencionados.
Acresce que os quantitativos encontrados se situam nos valores que a jurisprudência vem apontando como adequados.
Nesta parte, não merece, pois, censura a decisão recorrida.
Quanto aos danos patrimoniais.
A Relação fixou o montante dos danos patrimoniais decorrentes da perda de ganho por parte da vítima na quantia de 100.000€, atribuindo à viúva (que não também aos filhos, como na 1.ª instância) metade dessa verba por se ter considerado igual o risco com que cada veículo contribuiu para os danos.
A decisão em causa teve como parâmetros a circunstância de a vítima ter, à data do acidente, 60 anos, trabalhando por conta própria e auferindo cerca de 1.000€mês (12.000€/ano); gastava consigo cerca de 1/3, sobejando cerca de 8.000€/ano que entregava em casa.
Capitalizou-se esse montante à taxa de 3%, pelo decurso dos anos que, segundo a esperança média de vida das pessoas do sexo masculino (73 anos).
Os princípios jurídicos em que assentou a decisão foram devidamente explanados e coincidem com os que, em casos semelhantes, seguem quer a doutrina quer a jurisprudência.
Já quanto ao período considerado (13 anos: até à esperança média de vida para o sexo masculino), pensamos não ser essa a jurisprudência mais seguida.
Na verdade, o que se vai capitalizar é a indemnização em dinheiro correspondente ao dano futuro previsível durante a vida activa da vítima, pois é durante a vida activa que a vítima contribuiria para o seu lar: é a força de trabalho que se perde no caso da incapacidade permanente para o trabalho ou no caso de morte, sendo esse valor que se substitui pelo equivalente em dinheiro.
Essa força de trabalho é um bem patrimonial importante, implicando, por isso, a sua diminuição, ou a sua perda total, um dano patrimonial.
Esse dano patrimonial deve ser indemnizável durante a provável vida activa (2) do lesado, conforme entendimento generalizado na nossa jurisprudência, já desde o Ac. do STJ de 9.1.79, (3) de que a indemnização a pagar ao lesado por danos futuros deve "representar um capital que se extinga no fim da vida activa e seja susceptível de garantir, durante este, as prestações correspondentes à sua perda de ganho."
Para calcular essa indemnização em dinheiro - a restauração natural (4) não é possível - correspondente ao dano futuro previsível, (5) não sendo conhecidos todos os elementos que entram nessa operação no decurso da vida activa do lesado, manda a lei (6) que se recorra ao princípio da equidade.
É também este o ensinamento de A. Varela: (7) "quando sejam determinados os danos a indemnizar, mas não seja possível a fixação do seu valor exacto (...) designadamente por ser impreciso algum dos elementos que influem no cálculo, manda o n.º 3 do art. 566º que o tribunal julgue segundo critérios de equidade, dentro dos limites provados (se os houver)."
E nessa tarefa têm sido defendidas as mais variadas teorias, desde o recurso às fórmulas de cálculo das pensões das leis do trabalho, até às mais diversa fórmulas de cálculo para encontrar o capital produtor do rendimento que a vítima irá perder e que se extinguirá no final do período provável da sua vida activa.
Na jurisprudência têm sido exibidas vários tipos de tabelas financeiras, utilizando-se várias taxas de juro desde os 9% aos 3%, o que faz variar, de forma significativa, as indemnizações em causa.
Daí que, em detrimento de tais fórmulas matemáticas, a jurisprudência mais recente dos nossos Tribunais, designadamente, a do STJ, (8) se venha inclinando e insistido no recurso ao princípio da equidade, a cuja noção é essencial a justiça do caso concreto, pelas suas peculiaridades que se não coadunam, muitas vezes, com essas fórmulas matemáticas.
Como se diz no Ac. do STJ de 4.12.96, (9) "o apelo a critérios de equidade tem em vista a encontrar no caso concreto uma solução mais justa - aquele é sempre uma forma de justiça."
Como diz Dario Martins de Almeida (10) "o juízo de equidade terá sempre que cingir-se...à ordem natural das coisas, designadamente àquilo que é previsível, dentro de uma razoável verosimilhança ou probabilidade," sem cair em "clamorosa exiguidade quanto ao montante indemnizatório," como tem sido a tendência dos nossos tribunais.
Sabemos que "a quantia a atribuir à lesada a há-de ressarcir, durante o período considerado, da perda sofrida e mostrar-se esgotada no fim dele" - Ac. do STJ de 5.5.94 (11) .
É sempre discutível encontrar a indemnização adequada,(12) são sempre incertos os dados da futura inflação, dos ganhos de produtividade, da evolução salarial, como se diz no Ac. da RC de 4.4.95. (13) .
No acórdão sob recurso apontaram-se três das fórmulas seguidas na jurisprudência para encontrar o referido capital, chegando-se à conclusão de que todas elas variavam à volta do mesmo número, concluindo-se pelo montante de 100.000€.
No entanto, como se disse, considerou-se a esperança de vida do lesado e não a sua vida activa.
Porque equidade não equivale a arbitrariedade nada nos repugna que se usem tabelas matemáticas para nos auxiliar a encontrar a indemnização adequada.
Mas aquele limite de 73 anos não pode aqui ser considerado.
Trabalhando por conta própria, era pessoa robusta e saudável, activa e muito empreendedora; era empresário e detinha e explorava um café snack-bar.
Ora, neste quadro podemos ficcionar sem dúvida que a vítima se mantivesse nessa sua actividade até aos 70 anos, (14) trabalhando, por isso, mais dez anos.
Servindo-nos dos critérios dos Acs. Do STJ de 5.5.94 e do Ac. da RC de 4.4.95, encontramos uma indemnização entre os 70 e os 75.000 €.
Assim, pensamos que a capitalização do rendimento perdido se deverá fixar por arredondamento nos 80.000 €, sendo esta a indemnização que se nos antolha como equitativa no caso concreto, considerando até a actividade da vítima.
E, reduzida a metade, nos termos do art. 506 do CC., como se decidiu nas instâncias, encontramos a indemnização de 40.000 €.