I- A solução do não conhecimento do pedido de suspensão, pelo facto de ao tribunal não terem sido fornecidos pelo requerente elementos comprovativos do acto cuja suspensão se requer (art. 77º nº 2 da LPTA), só deverá ser adoptada se o tribunal estiver, na verdade, e em concreto, confrontado com uma carência ou impossibilidade manifesta de conhecimento do acto em causa, ou, melhor dizendo, dos seus termos ou contornos objectivos e subjectivos específicos, de tal modo que lhe seja impossível apreender o conteúdo essencial típico do acto administrativo em causa.