I- Não e confirmativo de um despacho que deferira o pedido de aposentação de um funcionario o acto que indefere um pedido do mesmo funcionario para que lhe seja modificado o vencimento, correspondente a sua situação no activo, da letra H para a letra F.
II- A ilegitimidade passiva decorrente de o recurso de um acto praticado por autoridade delegada ter sido dirigido contra a autoridade delegante deve considerar-se sanada quando, apresentado o recurso, nos termos do artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei 256-A/77, de 17-6, a autoridade delegada, esta sustenta e mantem o acto, remetendo o processo ao STA nos termos do n. 2 do mesmo artigo, e depois notificada para os efeitos do artigo 61 do Regulamento do mesmo Tribunal, e so ela intervem no processo ate final como autoridade recorrida.
III- Enferma de falta de fundamentação o acto de indeferimento de um pedido de requerente na situação de activo de modificação do seu vencimento da letra H para a letra F, fundado no decurso de certo tempo de exercicio das funções correspondentes, com invocação apenas da circunstancia de o requerente ter ja sido desligado do serviço para efeitos de aposentação, sem referencia a qualquer regra ou principios de direito.