I- A nomeação de pessoa idonea, na falta de advogado, não e inconstitucional, nem constitui omissão de diligencia essencial a descoberta da verdade, incumbindo ao juiz a apreciação da idoneidade do nomeado, que não pressupõe a idoneidade propria do profissional do foro.
II- Embora o casamento a que alude o paragrafo 2 do artigo 400 do Codigo Penal não constitua contrapartida para o mal do crime cometido, concebe-se que certas motivações da impossibilidade de tal casamento possam revelar algo sobre a intensidade e qualidade do dolo do agente, sobre a gravidade relativa do crime, bem como sobre os resultados deste, o que podera, virtualmente, ter o seu efeito na graduação da pena a aplicar, mas, não tendo ficado demonstrado que a impossibilidade de obter a suspenção da pena pelo casamento com a ofendida seja imputavel a esta, a conduta do reu não se deixa enquadrar nos conceitos mitigadores da sua responsabilidade criminal.
III- Desde que nenhuma circunstancia atenuante ficou provada, e impossivel substituir a pena de 2 anos de prisão maior pelo crime do artigo 392 do Codigo Penal, por pena correccional, nem e viavel a suspensão da pena nos termos do artigo 88 do Codigo Penal.