Proc. nº 1336/19.2T9GRD.C1-A.S1
Acórdão
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I Relatório
1. O Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Coimbra, veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, com fundamento na oposição de julgados do acórdão de 14 de janeiro de 2026 do Tribunal da Relação de Coimbra, alegando que nele se conheceu e decidiu questão de direito que está em oposição com a apreciada e dirimida no acórdão de 19 de março de 2024, do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no âmbito do processo n.º 476/20.0T9PTL.G1, apresentando as seguintes conclusões: (transcrição)
1º O Acórdão recorrido decidiu ser admissível a interposição de recurso pela demandante civil, não constituída como assistente nos autos, pese embora tal recurso incidisse sobre uma decisão absolutória proferida em 1ª instância e visasse a impugnação da (não) prova de factos constitutivos do crime imputado ao arguido e, por tal via, igualmente constitutivos da responsabilidade civil decorrente desses mesmos factos, com consequente condenação nesta última matéria.
2º Isto por considerar dever ser aceitar-se “que o demandante civil discuta perante o tribunal de recurso os factos não provados objeto dos autos, os quais são em simultâneo os que preenchem a infração penal (e que, assim, integram a acusação pública deduzida) e que constituem a causa de pedir do pedido civil impetrado”.
3º Mais se verifica ter sido anteriormente decidido, por Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães exarado no Processo nº 476/20.0T9PTL.G1, datado de 19-03-2024 e já transitado, rejeitar o recurso interposto duma sentença penal absolutória, pela demandante civil não constituída como assistente nos autos, visando impugnar a (não) prova dos factos susceptíveis de integrar a responsabilização penal e civil do arguido e obter a condenação do mesmo em matéria cível.
4º Sendo esta última decisão baseada, para além do mais, no entendimento de que “o recurso restrito ao pedido de indemnização civil não pode, em nenhuma circunstância, ferir o caso julgado que se formou em relação à responsabilidade criminal, pelo que não é admissível a impugnação que pretenda colocar em causa matéria que suporta/afasta a responsabilidade criminal”.
5º As decisões proferidas nestes Acórdãos dizem respeito a situações idênticas, tendo sido proferidas ao abrigo da mesma legislação (desde logo o disposto no nº 2 do art. 400º e na alínea c) do nº 1 do art. 401º do Código de Processo Penal, na sua redacção actual).
6º Estamos, assim, perante decisões assentes em soluções opostas para a mesma questão de direito, em concreto no que se refere à admissibilidade de interposição de recurso restrito a matéria cível, por parte de demandante que não seja assistente nos autos e visando obter a condenação do arguido em tal matéria, quando nesse recurso seja impugnada a (não) prova de factos constitutivos do crime imputado ao arguido e, por tal via, igualmente constitutivos da responsabilidade civil decorrente desses mesmos factos.
7º Vindo, por isso, o Ministério Público interpor o presente recurso extraordinário, ao abrigo do disposto nos arts. 437º e 438º do Código de Processo Penal, tendo em vista a resolução do conflito resultante desta oposição de julgados, através de fixação de jurisprudência no sentido que venha a ser considerado correcto. (fim de transcrição)
2. Notificados os sujeitos processuais, nos termos do artigo 439.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o arguido/demandado civil AA e a demandante civil Associação dos Amigos de Pêva, nada responderam
3. Neste Supremo Tribunal de Justiça o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer, no sentido da verificação dos pressupostos formais e materiais do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, considerando:
É de entender, por conseguinte, que se verificam todos os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto, pelo que deverá o mesmo prosseguir, nos termos previstos nos artigos 440.º e 441.º, n.º 1, 2ª parte, do C.P.P
4. Notificados os sujeitos processuais interessados, nos termos do artigo 417.º n.º 2 aplicável ex vi do artigo 448.º, ambos do Código de Processo Penal, estes não apresentaram resposta.
5. Efectuado o exame preliminar, o processo foi aos vistos e remetido à conferência, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 440.º do Código de Processo Penal.
Cumpre apreciar e decidir.
II Fundamentação
6. Sob a epígrafe “Fundamento do recurso”, dispõe o artigo 437.º do Código de Processo Penal, no que tange à interposição de recurso extraordinário de fixação de jurisprudência:
«1- Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.
2- É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
3- Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
4- Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.
5- O recurso previsto nos n.ºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público».
Por sua vez o artigo 438º, sob a epígrafe “Interposição e efeito”, dispõe:
“1- O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
2- No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.
3- O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.”
7. O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência visa a obtenção de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que fixe jurisprudência, “no interesse da unidade do direito”, resolvendo o conflito suscitado (artigo 445.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), relativamente à mesma questão de direito, quando existem dois acórdãos com soluções opostas, para situação de facto idêntica e no domínio da mesma legislação, assim fomentando os princípios da segurança e previsibilidade das decisões judiciais e, ao mesmo tempo, promovendo a igualdade dos cidadãos.
Como se diz no acórdão nº 5/2006 do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no DR I-A Série de 6.06.2006, «A uniformização de jurisprudência tem subjacente o interesse público de obstar à flutuação da jurisprudência e, bem assim, contribuir para a certeza e estabilidade do direito.» Por isso se lhe atribui carácter normativo.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Outubro de 2021, “constitui jurisprudência assente deste Supremo Tribunal que só havendo identidade de situações de facto nos dois acórdãos é possível estabelecer uma comparação que permita concluir, quanto à mesma questão de direito, que existem soluções jurídicas opostas, bem como é necessário que a questão decidida em termos contraditórios seja objeto de decisão expressa, isto é, as soluções em oposição têm de ser expressamente proferidas” (ac. STJ 30.01.2020, proc. n.º 1288/18.6T8CTB.C1-A.S1, 5.ª, ac. STJ 11.12.2014, proc. 356/11.0IDBRG.G1-A.S1 – 5.ª).”1
O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo igualmente a reiterar que a interposição do recurso para fixação de jurisprudência, depende da verificação de pressupostos formais e materiais.2
8. São requisitos de ordem formal:
i. a legitimidade do recorrente (sendo esta restrita ao Ministério Público, ao arguido, ao assistente e às partes civis) e interesse em agir, no caso de recurso interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis (já que tal recurso é obrigatório para o Ministério Público);
ii. a identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação, com justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito;
iii. o trânsito em julgado de ambas as decisões;
iv. tempestividade (a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito da decisão proferida em último lugar).
9. São requisitos de ordem material:
i. a existência de oposição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ou entre dois acórdãos das Relações, ou entre um acórdão da Relação e um do Supremo Tribunal de Justiça;
ii. verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões;
iii. oposição referente à própria decisão e não aos fundamentos;
iv. as decisões em oposição sejam expressas;
v. a identidade de situações de facto.
II.1. Da verificação dos pressupostos formais
10. Legitimidade e interesse em agir: o Ministério público tem legitimidade e interesse em agir, sendo o recurso de fixação obrigatório, conforme o disposto no artigo 437º, nº 5 do Código de Processo Penal.
Tempestividade: Nos termos do artigo 438.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o recurso para fixação de jurisprudência deve ser interposto no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido.
Nos termos do artigo 628.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal, a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.
Nesta senda, o acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 14 de Janeiro de 2026 e transitou em julgado a 29 de Janeiro de 2026. O presente recurso, interposto dia 27 de Fevereiro de 2026, respeitou, assim, o prazo dos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado do mesmo, e o pressuposto da tempestividade mostra-se devidamente preenchido.
Invocação, identificação, cópia do acórdão fundamento (só um) e indicação da sua publicação (artigo 438, nº 2 do Código de Processo Penal).
O recorrente, para fundamentar a oposição de julgados, invocou como acórdão fundamento o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19 de Março de 2024, já transitado, proferido no âmbito do processo n.º 476/20.0T9PTL.G1. Apesar de não juntar cópia, mencionou o lugar da sua publicação, em www.dgsi.pt.
Trânsito em julgado dos dois acórdãos contraditórios de tribunais superiores: está em causa a contraditoriedade de dois acórdãos do Tribunal da Relação, ambos transitados em julgado (artigos 438, nº 1, e 437, nº 4).
Justificação da oposição, de facto e de direito (438, nº 2): O Ministério Público explicita e justifica de modo completo e adequado a oposição entre o decidido em ambos, defendendo que os mesmos se reportam a idênticas situações de facto com soluções opostas ao nível do direito.
Mostra-se, pois, verificado o pressuposto da justificação da oposição.
Não se conhece jurisprudência fixada pelo STJ na questão que vem suscitada.
Por tudo isto, estão verificados todos os pressupostos formais de que depende a admissibilidade do recurso ordinário para fixação de jurisprudência.
II.2. Da verificação dos pressupostos materiais/substanciais
11. Oposição de dois acórdãos de tribunais superiores tirados sob o domínio da mesma legislação (artigo 437, n.ºs 1 e 2, do CPP): A oposição tem de ocorrer entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça tirados em processos diferentes ou um acórdão da Relação que não admite recurso ordinário e que não tenha decidido contra jurisprudência fixada e outro anterior de tribunal da mesma hierarquia ou do Supremo Tribunal de Justiça.
No caso sub judice, estamos na presença de um acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Coimbra [Acórdão Recorrido] e um acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães [Acórdão Fundamento].
Os acórdãos em oposição foram proferidos no âmbito da mesma legislação, (437.º, nº 3) ou seja, durante o intervalo de tempo da sua prolação não sobreveio modificação legislativa que interferisse, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida.
12. Prolação de decisões opostas e identidade de facto (artigo 437.º, n.º 1, do CPP)
Cotejados o acórdão recorrido, proferido nos autos de que este recurso é apenso, e o acórdão fundamento (acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19 de Março de 2024, proferido no âmbito do Processo n.º 476/20.0T9PTL.G1), verificamos que em ambos se coloca a mesma questão de direito, enquanto questão prévia, sobre a admissibilidade do recurso, sendo necessário, em momento prévio à decisão de mérito, aferir se o lesado/demandante, não constituído assistente, tem legitimidade para interpor recurso, visando a impugnação da matéria de facto, designadamente no que respeita à (não) prova de factos atinentes ao preenchimento do tipo de crime imputado ao arguido, que correspondam simultaneamente, a factos constitutivos da causa de pedir, que fundamenta o pedido de indemnização civil, i.e. a responsabilidade civil decorrente da prática desses factos.
No entanto, constitui jurisprudência dominante neste STJ que acresce a este requisito a necessidade de identidade relativamente à situação de facto, i.e. o quadro factual que determinou a prolação das decisões, que se alega estarem em oposição, tem de ser equivalente, neste sentido, entre outros, vide. Ac. do STJ de 09-07-20253, Ac. do STJ de 26-06-20254, Ac. do STJ de 21-02-20245,
Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, “Solução oposta quanto à mesma questão de direito: a questão de direito tem de ser a mesma nos dois acórdãos. Têm de estar em dois casos julgados que se caracterizem pela identidade problemática (isto é, uma questão de facto essencialmente idêntica ou análoga) cuja solução teve resposta oposta, no sentido de decisório, isto é, na questão de direito. A oposição de acórdãos tem de ser expressa e não tácita, não bastando que um deles aceite tacitamente a doutrina contrária do outro. (…) A oposição deve respeitar à decisão e não apenas aos seus fundamentos (acórdão do STJ, de 3.4.2008. in CJ, Acs. do STJ, XVI, 2, 194, e acórdão do STJ, de 3.12.1998, in SASTJ, n.º 26, 74), a soluções de direito expressas e não implícitas, soluções tomadas a título principal e não acessório ou secundário (acórdão do STJ, de 12.11.2008, in CJ, Acs. do STJ, XVI, 3, 221)” 6
Assim, no que concerne à identidade de situações, designadamente do contexto processual, e mais concretamente nas questões suscitadas pelos requerentes, identificam-se divergências.
No acórdão recorrido, o arguido foi absolvido da prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelo artigo 377.º, n.º 1 do CP, em relação de concurso aparente com um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, al. b), do CP.
No acórdão fundamento, o arguido foi absolvido da prática de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212.º, n.º 1 do CP e de um crime de ameaça agravado, p. e p. pelo arts. 153.º e 155.º, n.º 1, al. a), do CP.
Nestes termos, em ambos os processos, os crimes em causa admitem a constituição de assistente, havendo a(s) demandante(s) civil(is), recorrente(s), optado por não requerer a sua constituição, intervindo apenas enquanto demandante.
13. No entanto, no que respeita há identidade fáctica subjacente a ambas as decisões, verificamos que divergem as situações, nomeadamente, no que respeita à delimitação das questões suscitadas, uma vez que o objecto do recurso submetido à apreciação do tribunal é distinto.
Com efeito, atendendo ao conteúdo distinto dos recursos apresentados, divergiu o processado posterior.
Assim,
14. Constata-se que no acórdão recorrido a recorrente circunscreveu, embora em termos confusos, o âmbito do recurso interposto apenas à matéria civil, afirmando-se «xiii) A demandante cível tem legitimidade para recorrer de facto na estrita medida em que esses sejam essenciais à eventual procedência do pedido cível, isto é, aos que digam respeito aos pressupostos de responsabilidade civil, mas que não colidam com a possibilidade de alterar a factualidade central penal, ao menos no que diz respeito à integração no tipo de ilícito e à culpa penal.» O que determinou que o âmbito do recurso submetido à apreciação do tribunal se limitasse ao conhecimento do pedido de indemnização civil, enxertado no processo penal, por via do princípio da adesão.
Por sua vez, no acórdão fundamento, o recurso apresentado pela demandante civil, visava a impugnação da decisão, tanto em matéria civil, como em matéria penal, formulando-se a final a delimitação do objecto do recurso: «NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ A DOUTA SENTENÇA SER REVOGADA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE CONDENE O ARGUIDO BB PELOS CRIMES DE CRIME DANO, P. E P. PELO ARTIGO 212.º, N.º 1 DO CÓDIGO PENAL, E DE UM CRIME DE AMEAÇA AGRAVADO, P. E P. PELOS ARTIGOS 153.º E 155.º, N.º 1, AL. A), DO CÓDIGO PENAL, E AINDA NO PAGAMENTO DE UMA INDEMNIZAÇÃO PELOS DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS SOFRIDOS, NO MONTANTE RECLAMADO NO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL FORMULADO, TUDO ACRESCIDO DE JUROS À TAXA LEGAL DESDE A NOTIFICAÇÃO DO MENCIONADO PEDIDO. TERMOS EM QUE FARÃO, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA». [transcrição]
15. Mais acresce que, ao referir-se a pretensão recursiva de impugnação da matéria de facto, por visarem os recorrentes questionar a matéria de facto assente na decisão de primeira instância, se omite que esta questão é suscitada em moldes distintos e com fundamentos normativos distintos, em ambos os recursos.
A distinção entre o regime da invocação de erros de julgamento, visando questionar a apreciação e valoração da prova produzida em julgamento, nos termos do 412.º, n.º 3 e 4, do CPP, e de vícios, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, que devem resultar da própria decisão, foi já delimitada de forma consolidada na jurisprudência deste STJ7, não se confundindo um e outro.
Com efeito, por via do primeiro, admite-se a impugnação ampla da matéria de facto, mediante cumprimento do ónus de especificação (n.º 3 do artigo 412.º), já a sindicância da matéria de facto admitida nos termos do segundo tem um âmbito restrito, devendo a incongruência apontada ser aferida apenas da análise do texto da decisão.
No acórdão recorrido, a recorrente alega que «a decisão recorrida enferma de insuficiência, imprecisão e contradição da matéria de facto provada» (sublinhado nosso), e ainda ter o tribunal a quo conhecido de novos factos que «importaram uma alteração substancial», invocando, assim, uma nulidade processual e ainda a existência de «contradição insanável». A formulação adoptada convoca a aplicação do regime do artigo 410.º do CPP8, suscitando a recorrente perante o tribunal a existência de vícios da sentença, relativos à decisão da matéria de facto, nos termos do n.º 2 do referido artigo.
Já no recurso interposto e decidido no acórdão fundamento, identifica a recorrente a questão suscitada nos seguintes termos: «[o] presente recurso tem por objecto toda a matéria de facto e de direito, da sentença proferida nos presentes autos, respeitante à absolvição do arguido, BB, pela prática, como autor material, dos crimes de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal, e de um crime de ameaça agravado, previsto e punido pelos artigos 153.º e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal; bem como, da decisão de julgar totalmente improcedente a ação cível, e, em consequência, absolver o demandado civil, BB, do pedido, nomeadamente no que concerne: à impugnação da matéria de facto dada como provada e não provada, por erro de julgamento, e por erro na aplicação do direito que sustenta a decisão, por não se mostrar consentâneo com a prova produzida em julgamento; e o erro notório na apreciação da prova.» (sublinhado nosso), convocando, de forma expressa o regime do artigo 412.º do Código de Processo Penal, que sob epígrafe “Motivação do recurso e conclusões, dispõe:
1- A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
(…)
3- Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
(…)
O ónus de especificação exigido foi, nos termos do artigo, respeitado pela recorrente que, nas conclusões de recurso, indica os concretos pontos de facto que, no seu entendimento, foram incorretamente julgados como não provados, devendo ter sido dados como provados [cf. ponto VII, das conclusões] e as provas em que se funda a sua discordância, [cf. pontos III., IV. e. V., das conclusões, constantes do segmento “Recurso Apresentado”, do acórdão fundamento].
Conforme resulta do exposto, a via processual escolhida pelos recorrentes, para impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, foi divergente.
16. Nesta senda, diverge a materialidade fáctica - no que respeita ao objecto do recurso, em ambos os acórdãos - sobre a qual se pronunciou o tribunal, pois existindo uma divergência nas pretensões recursivas das demandantes civis, diverge, consequentemente, a delimitação das questões submetidas à apreciação de ambos os tribunais.
Aliás, no acórdão fundamento, sobre a legitimidade do demandante civil não constituído assistente, considerou-se: “Por isso se diz que o demandante cível tem legitimidade para recorrer de facto na estrita medida em que esses sejam essenciais à eventual procedência do pedido cível, isto é, aos que digam respeito aos pressupostos de responsabilidade civil, mas que não colidam com a possibilidade de alterar a factualidade central penal, ao menos no que diz respeito à integração no tipo de ilícito e à culpa penal, faltando assim legitimidade para impugnar os factos com reflexo na tipicidade, ilicitude e culpa penal se mantiver a simples qualidade de demandante civil”, exactamente a perspectiva jurídica considerada no acórdão recorrido. O que inexiste não é uma interpretação jurídica diversa, mas, antes uma diversa identidade de factos.
Inexiste, assim, uma identidade de factos, sendo distinto o ponto de partida para as decisões a proferir em ambos os acórdãos, pois são diversas as questões colocadas em recurso e submetidas à apreciação do Tribunal da Relação.
Pelo que, inexistindo identidade de situações de facto, designadamente relativamente ao processado nos autos, e face à diferença do conteúdo e objecto dos recursos interpostos pelos recorrentes, sucumbe o preenchimento dos pressupostos materiais do recurso para fixação de jurisprudência, não se verificando oposição de julgados.
17. Nestes termos, concluindo-se pela não verificação de todos os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário de jurisprudência, deve o presente recurso ser rejeitado, nos termos do artigo 441.º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Penal.
III DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes, da 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelo recorrente Ministério Público.
Sem tributação.
Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Junho 2026.
Antero Luís (Relator)
José Carreto (1º Adjunto)
Margarida Ramos de Almeida (2ª Adjunta)
1. Proc. nº 613/95.0TBFUN-A.L1-C.S1, disponível em www.dgsi.pt
2. Veja-se por todos, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Janeiro de 2024, Proc. n.º 298/22.3YUSTR.L1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt
3. Proc. n.º 576/23.4GBPRD.P1-A.S1, disponível em dgsi.pt
4. Proc. n.º 2681/23.8YRLSB-A.S1, disponível em dgsi.pt
5. Proc. n.º 257/11.1TELSB.L2-B.S1, disponível em dgsi.pt
6. Em Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica, 2023, págs. 734 e 735.
7. Vide., designadamente, Acórdão do STJ, de 15-07-2009, proferido no processo n.º 103/09, Relator Raul Borges, com sumário disponível em stj.pt ; Acórdão do STJ, de 05-09-2024, proferido no processo n.º 95/20.0PAPST.L1.S1, Relator João Rato, disponível em dgsi.pt ; e Acórdão do STJ, de 15-04-2026, proferido no processo n.º 162/20.0P6PRT.P1.S1, Relator Carlos Campos Lobo, disponível em dgsi.pt
8. Artigo 410.º
(Fundamentos do recurso)
1- Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
2- Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
3- O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.