I- Face ao disposto nos ns. 2 e 3 do art. 6 do DL 191-C/81, de 3 de Julho, na redacção da Lei 26/82, de 23 de Setembro, e nos ns. 2 e 3 do art. 6 do
DL 312/85, de 31 de Julho, só têm direito ao pagamento do produto da venda da cortiça de prédios expropriados ou nacionalizados, no momento da entrega da área de reserva ou desocupação dos prédios, os proprietários que detenham reservas demarcadas, pedidos de reserva ou propostas de declaração de não expropriabilidade.
II- Não assiste assim esse direito ao reservatário que sómente apresentou o seu pedido de reserva, em relação a áreas de terreno anteriormente expropriadas, após a entrada em vigor da Lei 109/88, de 26 de Setembro, e por ela lho permitir, quando já tinha sido mandado aplicar o produto da cortiça daquelas áreas, extraída no ano de 1986.
III- Apenas quando actua no exercício de um poder discricionario, a Administração está limitada pelo princípio da igualdade.