I- Não fica demonstrado o objecto da impugnação contenciosa quando o recorrente, pretendendo recorrer de um indeferimento tácito, (e sobre ele impendendo o ónus de o comprovar), se limita a juntar fotocópia do requerimento que diz ter enviado pelo correio, sob registo, e o talão do registo rubricado pelo destinatário, comprovativo da entrega da correspondência remetida, pois, assim, não fica provado que o requerimento deu entrada nos serviços da entidade solicitada.
II- Arguida a inconstitucionalidade de uma norma, compete ao arguente alegar as razões dessa inconstitucionalidade, sob pena de, não o fazendo, se não tomar conhecimento da arguição.