I- A todos os professores de Trabalhos Manuais do Ensino Preparatório e do 12 grupo do Ensino Secundário portadores de habilitação própria conferida por curso não superior e que se encontrassem em exercício de funções docentes ou legalmente equiparadas, naquelas qualidades, à data da publicação do Dec-Lei n. 94/82, de 25/3, é garantido o acesso ao 1 Escalão das categorias de vencimentos a que se refere o artigo 8 do Dec-Lei n. 513-M1/79, de
27 de Dezembro, nas condições definidas pelo Dec-Lei 94/82 e pelo Dec-Lei n. 311/84, de 26/9, que se lhe seguiu.
II- Ambos os Dec-Leis 94/82 e 311/84 mantêm o princípio da manutenção da habilitação própria conferida por curso não superior para os professores de Trabalhos Manuais do Ensino Preparatório e do 12 grupo do Ensino Secundário, independentemente de vicissitudes posteriores.