Não são inconstitucionais nem ilegais os despachos ministeriais de 14 de Março e 21 de Maio de 1968, proferidos ao abrigo do artigo 1 do Decreto-Lei n. 48189, de 30 de Dezembro de 1967, que aprovaram a Tabela dos Emolumentos Especiais da Guarda Fiscal, publicada no Diario do Governo, 1 serie, de 23 de Dezembro de 1969.