I- Os efeitos materiais da penhora do direito ao trespasse e arrendamento ( ou seja, a penhora do estabelecimento enqunto unidade jurídica, com sede em prédio arrendado ), em execução movida contra o inquilino não interferem nos direitos do senhorio procedentes da relação locatária.
II- Continua, assim, a ter o direito ao recebimento das respectivas rendas; quer das vencidas, quer das que se forem vencendo, e, não forem pagas, a gozar do direito de exigir o correspondente pagamento e de obter o decretamento judicial da resolução do contrato de arrendamento.
III- Apenas o pagamento das rendas, seja por um eventual depositário nomeado no acto de penhora, seja pelo exequente, seja pelo arrematante como legítimo interessado na conservação do direito ao arrendamento, o faria subsistir.
IV- Não o tendo sido, a posterior arrematação do direito ao trespasse e arrendamento não pode determinar a destruição dos efeitos da decisão que determinou a resolução do contrato de arrendamento e decretou o despejo do arrendado, sob pena de se praticar um acto injusto contra o senhorio, na medida em que se iriam sacrificar os interesses legítimos do mesmo a pretexto de prosseguir os fins de uma acção executiva a que era inteiramente alheio.