I- No âmbito do meio processual de recurso contencioso vigora o princípio da demanda.
II- Por força de tal princípio, uma vez fixado o objecto do recurso e caso não exista uma situação passível de se enquadrar na previsão da alínea a), do n. 1, do art. 40 ou no art. 51 da L.P.T.A., o Tribunal terá de proferir a sua decisão com atinência ao acto concretamente impugnado, não lhe sendo lícito invalidar acto diferente do recorrido na via contenciosa.
III- Os princípios da justiça, da igualdade e da imparcialidade constituem limites internos dos actos praticados no exercício de poderes discricionários, só neste âmbito encontrando justificação.
IV- Um dos princípios a atender em sede dos actos atinentes como os procedimentos de concurso é o que consagra a igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos.
V- A regra da igualdade acolhido no n. 1 do art. 47 da C.R.P. implica a impossibilidade de discriminações ou diferenciações de tratamento dos diferentes candidatos baseados em factores constitucionalmente inadmissíveis.
VI- Neste particular contexto não pode a Administração introduzir factores de preferência não consagrados na lei.