I- As causas que não sejam atribuidas a outro tribunal são da competencia do tribunal de competencia generica que e, em regra, o tribunal de comarca (artigos 53, e 45 e 46, n. 3 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro.
II- O tribunal competente para a acção e tambem competente para conhecer do incidente que nela se levante e das questões que o reu suscite como meio de defesa (artigo
96, n. 1 do Codigo de Processo Civil).
III- Litiga de ma fe aquele que deduza oposição cuja falta de fundamentação não ignore, e tambem o que altere conscientemente a verdade dos factos.
IV- Uma vez extinta, por caducidade, a relação laboral que permite a determinada pessoa habitar uma casa, na qualidade de caseiro, cessa a situação juridica que legitimava aquela faculdade de habitar a referida casa.
V- Não basta a violação ilicita de direitos de outrem para que se constitua a obrigação de indemnizar. O dano, e condição "sine qua non" da responsabilidade civil.
VI- Improcede o pedido sempre que omissão de factos necessarios ao reconhecimento do direito a que o autor se arroga.