IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
São as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto salvo as questões que são de conhecimento oficioso, e aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art.ºs 660, n.ºs 1 e 2, 288, 514, 684/3, 690/4, 713/2 do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL 329-A/95, de 12/12, pelo DL 180/96 de 25/09 [1]).
Se bem lemos os fundamentos dos embargos a questão suscitada pela embargante F... nos seus embargos foi a da excepção dilatória da nulidade de todo o processo resultante da falta de título executivo, por se ter entendido nesse articulado que a garantia dos autos, muito embora autónoma da obrigação garantida, não era automática e não prescindia da alegação por parte do exequente, portador dessa garantia, dos factos alusivos ao incumprimento das obrigações resultantes para M... do contrato de fornecimento de combustíveis que havia estabelecido com T, ora exequente além do que tendo sido denunciada deixou de ser válida a 26/10/02, e que por essa razão e por não terem sido alegados os factos carecia a exequente de título.
No saneador-sentença elegem-se como questões a decidir, por um lado a da qualificação jurídica do contrato entre as partes celebrado, por outro a da caducidade da garantia dada à execução, qualquer delas, sem sombra de dúvida, questões suscitadas pela embargante.
Faltou, todavia, a questão essencial, a da falta de título executivo, alegada ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs 815, 494/b, 193/1.
Considerando que:
§ toda a execução tem por base um título pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (art.º 45) e se determina a certeza, a exigibilidade e a liquidez da obrigação (art.º 802);
§ O título executivo desempenha uma função positiva de exequibilidade e negativa de inadmissibilidade, por falta de interesse processual de uma acção declarativa, relativa à pretensão exequível (art.º 449/2/c).
§ Os títulos executivos são exclusivamente aqueles que vêm indicados na lei, estando a sua enumeração sujeita ao princípio da tipicidade pelo que não é possível por mero efeito da declaração de vontade criar títulos que não estejam enumerados na lei nem retirar exequibilidade àqueles que a possuem.
§ à execução apenas podem servir de base os “documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do art.º 805(…)”- (art.º 46/1/c na redacção que ora importa);
§ a causa de pedir nas acções executivas fundada em tais títulos pode não bastar-se com a junção do documento particular em causa;
§ a falta de causa de pedir traduzindo ineptidão conduz à nulidade de todo o processo (art.º 193/1 e 2/a);
§ a anulação de tal processado e consequente absolvição da instância, nesse circunstancialismo é de conhecimento oficio e deve ser decidida, observado o contraditório (art.ºs 3/3, 288/1/b, n.º 3 e 660/1), mesmo não tendo sido objecto de decisão, tendo as partes já esgrimido os seus argumentos nos articulados dos embargos e resposta sobre tal matéria, vai conhecer-se dela, ou seja importa aferir se o documento dado à execução constitui título executivo.
Estará em condições de constituir título executivo, se ele permitir ao Exequente exigir do Banco garante, sem mais, quantia que se contenha dentro dos limites garantidos; não estará, se for possível ao Banco discutir a justeza do pedido, as razões por que o Exequente se diz credor.
Temos comprovada nos autos a prestação pela embargante de uma garantia, por documento escrito.
As garantias bancárias são garantias pessoais prestadas por bancos. Podem consistir em fianças, mandatos de crédito, avales, aceites bancários ou ter natureza autónoma.[2]
Uma distinção muito relevante no domínio das garantias é a que separa a garantia acessória da garantia autónoma. Na garantia acessória o seu regime dependerá do crédito garantido em pontos importantes como acontece na fiança e, assim:
§ Não é válida se o não for a obrigação principal (art.º 632/1 do CCiv);
§ Deve seguir a forma da obrigação principal (art.º 628/1 do CCiv);
§ Tem um âmbito limitado pelo âmbito da obrigação principal (art.º 631/1 do CCiv);
§ Tem a natureza civil ou comercial consoante a obrigação principal;
§ Extingue-se com a extinção da obrigação principal.
No papel tradicional das garantias este esquema corresponderia à sua função e a fiança assume papel de relevo, mas o benefício da excussão prévia a favor do garante torna-a lenta na concretização do pagamento ao afiançado; daí que, despoletada pelas vicissitudes e dinamismo da vida económica ocorridas no séc XIX na doutrina surgisse, com base em textos romanos e mercê de uma aproximação à figura jurídica do mandato a hipótese da garantia autónoma.[3]
Em Portugal foi introduzida pela prática bancária. Foi e é, também objecto de tratamento doutrinário[4] e jurisprudencial.
A garantia autónoma é, no essencial, um contrato celebrado entre o interessado – o mandante – e o garante, a favor de um terceiro – o garantido ou beneficiário, podendo ainda ser celebrado entre o garante e o beneficiário, recebendo do mandante a comissão.
A doutrina acima mencionada e a jurisprudência tem assinalado alguns traços comuns das garantias autónomas:
§ O garante obriga-se a pagar uma determinada quantia em dinheiro, analisados que sejam, com cuidado razoável[5], os documentos facturas, ordens de fornecimento; etc causa ou a função da garantia é a de assegurar o pagamento de uma soma determinada ao beneficiário, verificado que seja um determinado risco para o beneficiário em consequência de um evento indicado na garantia
§ Exigida a garantia o garante só pode opor ao beneficiário as excepções literais que constem do próprio texto da garantia, nunca as excepções derivadas da relação principal entre o mandante e o terceiro beneficiário celebrado;
§ Acessoriamente quer no plano do contrato principal quer no domínio das relações internacionais em que as partes muitas vezes não se conhecem, confere credibilidade ao mandante, as partes sossegam-se mutuamente uma vez que há uma instituição bancária que se responsabiliza;
§ Na garantia bancária autónoma o mandante vê-lhe escapar o controlo do pagamento que sendo solicitado do mandatário pelo beneficiário em regra será efectuado sem apelo nem agravo do mandante, e do outro lado o garante terá de pagar mesmo que descubra que o mandante não oferece a confiança necessária.
Na garantia autónoma automática ou à primeira interpelação, o garante paga ao credor sem discutir; depois o devedor tem de reembolsar o garante, também sem discutir. E será, por último, entre o devedor e o credor que se estabelecerá controvérsia, se a ela houver lugar, cabendo ao devedor o ónus de demandar judicialmente o credor para reaver o que houver desembolsado, caso a dívida não existisse e ele portanto não fosse, afinal, verdadeiro devedor.
O problema da determinação do objecto e do alcance da garantia resolve-se em sede de interpretação jurídica deste negócio.[6]
Para tanto, há que fazer apelo às regras estabelecidas no Código Civil nos artigos 236º e ss., com especial atenção ao que consta do artigo 238º, uma vez que se trata de interpretar um negócio formal.
Como é sabido, o Código Civil define o tipo de sentido negocial decisivo para a interpretação nos termos da doutrina objectivista chamada teoria da impressão do destinatário.
De acordo com o ensinamento de MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª ed. act., Coimbra, 1989, p. 447, segundo esta teoria «a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria; considera-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conheceu efectivamente mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido e figura-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável».
Continua o mesmo A., mais adiante, a p. 448: «A prevalência do sentido correspondente à impressão do destinatário é, todavia, objecto, na lei, de uma limitação (…): para que tal sentido possa relevar torna-se necessário que seja possível a sua imputação ao declarante, isto é, que este pudesse razoavelmente contar com ele (art. 236º, n.º 1, in fine)».
Acerca das circunstâncias atendíveis para a interpretação, sobre as quais o nosso Código Civil se não pronuncia, defende MOTA PINTO que «também aqui se deverá operar com a hipótese de um declaratário normal: serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta. A título exemplificativo, M. de ANDRADE refere “os termos do negócio; os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento); a finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações prévias; as precedentes relações negociais entre as partes; os hábitos do declarante (de linguagem ou outros); os usos da prática, em matéria terminológica, ou de outra natureza que possa interessar, devendo prevalecer sobre os usos gerais ou especiais (próprios de certos meios ou profissões), etc.”. Ao lado destas circunstâncias (…) podem assinalar-se outras, designadamente “os modos de conduta por que, posteriormente, se prestou observância ao negócio concluído” (RUI DE ALARCÃO, in BMJ n.º 84)».
O artigo 238º do CCiv consagrou um subsistema interpretativo para os negócios formais, desviando-se da doutrina da impressão do destinatário, no sentido de um maior objectivismo, ao determinar que o sentido apurado segundo o princípio geral proclamado pelo n.º 1 do artigo 236º, correspondente à impressão do destinatário, só vale, nos negócios formais, se tiver expressão, ainda que imperfeita, no texto do respectivo documento.
Não há prova das negociações prévias nem de relações negociais prévias às da garantia.
Atendamos ao elemento literal, gramatical da interpretação: a embargante “(…)declara que presta pelo presente documento uma garantia bancária até ao montante de Esc. 2.500.000$00 (dois milhões e quinhentos mil escudos)(…) responsabilizando-se, dentro desta garantia e para todos os efeitos legais ou contratuais por fazer a entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias até àquele limite (…)se o cliente da T, por falta de cumprimento do contrato ou quaisquer compromissos assumidos em consequência do mesmo, incorrer na obrigação do seu total ou parcial pagamento.”
Decorre da simples leitura do texto da garantia que o garante não se obriga a pagar ao beneficiário (ora exequente) uma certa e determinada quantia em razão de qualquer risco de cumprimento contratual da obrigação principal.
O garante obriga-se a pagar até Esc. 2.500.000$00 de quaisquer importâncias que se tornem necessárias em razão da falta de cumprimento do contrato ou de compromissos contratuais assumidos pelo mandante e desde que o mandante incorra na obrigação do seu total ou parcial pagamento.
Em 24.05.2000 a embargada exequente, indicada beneficiária da garantia acciona a garantia bancária supra referida solicitando o pagamento de 2.500.000$00 com o fundamento de a mandante M... ter incumprido o contrato de fornecimento para lubrificantes. Aparentemente essa carta não é acompanhada de quaisquer documentos que pudesse ser analisados pela garante, por forma a aferir se a mandante M..., trespassando as suas instalações para entidade terceira, deixou em absoluto de adquirir lubrificantes à T, deixando de adquirir 18 num volume contratualizado de 25 toneladas de lubrificantes (parágrafo 3.º da carta junta a fls. 44)
Também está documentado por carta o alegado pela embargante nos art.ºs 10 a 14 e que não mereceram oposição da Exequente no seu articulado de contestação dos embargos, ou seja que a Exequente interpelou a Sociedade M... para apurar da ocorrência do incumprimento contratual (doc. 5 de fls 46), que a M... respondeu dizendo que não houve incumprimento contratual (doc. 6 de fls. 47), a embargada dá conta dessa diligência à exequente e do resultado dela (doc. 7 de fls. 48), a exequente responde que “nada desejando iniciar sem prévia tentativa de conciliação, útil a ambas as partes, rogo de Vexas o obséquio de me informarem dentro de oito dias, em que disposição se encontram quanto à regularização do pagamento, pelo valor máximo garantido que é de Esc. 2.500.000$00. (…)” (doc. 8 de fls.49) a que se segue a resposta da embargante (doc. 9 de fls. 50) onde entre o mais se diz: “(…) face à afirmação expressa da inexistência de incumprimento contratual transmitida pela nossa cliente “M..., Lda.” encontra-se esta instituição impossibilitada de proceder ao pagamento de quantia reclamada.(...)”
Aparentemente, (e diz-se aparentemente porque nem existem documentos que suportem a existência daquela obrigação de aquisição daquele volume de lubrificantes e em que condições, nem do incumprimento), a mandante incumpriu obrigação contratual de aquisição de 18 toneladas num universo contratualizado de 25 toneladas de lubrificantes tal como acordara com a ora exequente. Ainda que se entendesse que a obrigação da garante é uma obrigação à primeira solicitação do beneficiário, o que não resulta minimamente do texto da garantia, a garante tinha não só o direito como a obrigação de analisar com cuidado razoável os documentos que suportam o alegado incumprimento e na ausência do seu envio pela beneficiária e face à resposta da mandante outra solução não lhe restaria senão esperar pelo envio de documentos mais explícitos sobre tal o que de resto não aconteceu.
Por outro lado, tal como decorre do texto expresso da garantia a sua responsabilidade até ao mencionado limite concretiza-se na entrega de quaisquer quantias que se tornem necessárias se o cliente incorrer por falta de cumprimento contratual, na obrigação do seu pagamento.
Por isso, o garante não se responsabiliza pelo pagamento de 2.500.000$00, responsabiliza-se pela entrega de quantias que se tornem necessárias se o cliente incorrer na obrigação do seu pagamento.
Ou seja, a obrigação do garante não está desligada da sorte da obrigação contratual assumida pelo mandante no contrato principal, o contrato-base; falta-lhe a característica própria da autonomia da garantia autónoma qual seja a da autonomia da obrigação resultante do contrato principal de cuja sorte esteja indissoluvelmente desligada. Pelo contrário, as quantias que o garante deve entregar até àquele limite da garantia, são aquelas que por força do contrato-base o devedor esteja obrigado a entregar à outra parte no âmbito do mesmo.
Por outro lado temos que a garantia dos autos não refere em parte alguma que é uma garantia autónoma; em parte alguma do texto da garantia consta a expressão “on first demand” ou outra mesmo na língua materna de onde se possa concluir que o garante tenha de entregar o montante máximo do capital garantido, imediatamente e sem discussão alguma no tocante ao incumprimento do contrato base, à simples interpelação do beneficiário para esse pagamento com fundamento no incumprimento do contrato-base; por último do texto da garantia não consta que o garante renuncia à invocação de excepções relativas ao contrato base. E todavia, aparentemente, nenhuma dificuldade se demonstra ter existido para a inclusão daquelas expressões no texto da garantia; caso fosse evidente para as partes envolvidas quer no contrato base, quer no contrato de mandato quer no contrato de garantia que o sentido da declaração era o de que o Banco se responsabilizava perante o beneficiário pela entrega imediata daquele montante e à primeira interpelação, teria a Exequente beneficiária exigido do seu devedor a inclusão dessas expressões e este último teria de obter do Banco ora embargante a referida “Garantia Autónoma”.
É certo que existem outros traços que lhe conferem a característica de autonomia, designadamente a expressão de que o F... presta essa garantia até àquele montante de 2.500.000$00 “inerente ao abono antecipado pela boa execução do contrato de lubrificantes” e que esse abono antecipado poderia ter a ver com a quantia que alegadamente a T terá entregue à referida M,,, em execução do contrato-base (ver carta de fls. 44). Contudo essa parte da frase não se pode desligar da parte final da mesma onde se diz que o Finibanco “se responsabiliza, dentro dessa garantia e para todos os efeitos legais ou contratuais por fazer a entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias até àquele limite, se o cliente da T, por falta de cumprimento do contrato ou quaisquer compromissos assumidos em consequência do mesmo, incorrer na obrigação do seu total ou parcial pagamento.” Ou seja, mesmo em relação ao abono antecipado o Banco só paga se for feita a prova do incumprimento.
Dificilmente se poderá concluir estarmos perante uma garantia bancária autónoma; se numa perspectiva doutrinária se se distinguirem as garantias bancárias autónomas simples das automáticas (à primeira interpelação), com o traço distintivo de que nas primeiras o beneficiário não está dispensado da prova do incumprimento do contrato-base, ao invés do que sucede nas do segundo tipo, então diremos que no caso que nos ocupa estaremos perante uma garantia autónoma não automática ou simples.
Ora apenas as garantias bancárias automáticas ou à primeira interpelação do credor beneficiário e não também as garantias bancárias simples, permitem integrar “(…)o reconhecimento de obrigação pecuniária, cuja obrigação seja determinada ou determinável nos termos do art.º 805(…)” na medida em que sendo a obrigação certa e exigível (art.º 802), a liquidação depende de simples cálculo aritmético em conformidade com o disposto no art.º 805, constituindo, assim, título executivo para efeitos do art.º 46/1/c.
Neste sentido entre outros e com abundante fundamentação jurídica vejam-se os seguintes arestos do S.T.J. disponíveis no sítio www.dgsi.pt, com sumário e excertos de fundamentação que se seguem:
Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 06A2412 Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Nº do Documento: SJ200609280024126
Data do Acordão: 28-09-2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: DESATENDIDA.
Sumário : I - A garantia autónoma é uma figura jurídica (cujo fundamento jurídico-positivo se encontra no art. 405.º do CC) que se destina a proteger o credor contra o risco de incumprimento por parte do devedor.
II - É uma medida de protecção mais forte do que aquela que constitui o arquétipo das garantias pessoais - a fiança - na medida em que arreda da sua disciplina o princípio da acessoriedade, que constitui o traço característico da fiança.
III - Enquanto a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor (art. 627.º, n.º 2, do CC), o que significa que o fiador pode opor ao credor os meios de defesa de que pode valer-se o devedor - designadamente as excepções relativas à validade, eficácia, conteúdo, extinção, (...) da obrigação garantida -, a garantia autónoma acha-se inteiramente desligada da relação principal, não podendo o garante opor ao beneficiário as excepções atinentes à dita relação principal.
IV - A obrigação assumida pelo garante, na garantia autónoma, funda-se na responsabilidade objectiva, é autónoma e independente, e não se molda sobre a obrigação (de prestar ou de indemnizar) do devedor do contrato-base, nem quanto ao objecto nem quanto aos pressupostos da sua exigibilidade.
V - Há, por outro lado, garantias autónomas simples e garantias autónomas automáticas. Enquanto nas primeiras o beneficiário só pode exigir o cumprimento da obrigação do garante desde que prove o incumprimento da obrigação do devedor ou a verificação do circunstancialismo que constitui pressuposto do nascimento do seu crédito face ao garante, já tal prova não lhe é exigível nas segundas, devendo nestas o garante entregar imediatamente ao beneficiário, ao primeiro pedido deste, a quantia pecuniária fixada.
VI - Se a garantia não for à primeira solicitação, se não contiver esta cláusula que lhe confere automaticidade, o beneficiário só pode exigi-la desde que prove o facto que é pressuposto do nascimento da obrigação de garantia.
VII - A questão de saber se, em dado caso, estamos perante uma fiança ou uma garantia autónoma e, dentro do género, se perante uma garantia autónoma automática e à primeira solicitação, supõe interpretação do negócio jurídico e da vontade das partes, à qual há-de proceder-se de acordo com o disposto nos arts. 236.º e 238.º do CC.
VIII - Não se tratando de garantia autónoma, automática ou à primeira solicitação, o documento em que se funda a execução não tem força executiva, não é documento enquadrável na al. c) do art. 46.º do CPC e, como tal, a execução não pode prosseguir - nem devia ter sido instaurada - por inexistência de título executivo - arts. 813.º, a) e 815.º, n.º 1, do CPC (na versão de 1997), 814.º, al. a), e 816.º, na redacção introduzida pelo DL n.º 38/2003, de 08-03. * * Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
(…)
A cláusula à primeira solicitação atribui automaticidade à garantia autónoma. Se a garantia não for à primeira solicitação o beneficiário só pode exigi-la desde que prove o facto que é pressuposto do nascimento da obrigação de garantia. Diferentemente a cláusula à primeira solicitação possibilita ao beneficiário o exigir o pagamento da garantia mediante simples interpelação ao garante realizada de acordo com o estipulado na garantia, mas sem ter de justificar, sem ter de provar o bem fundado dessa reclamação. Razão tem assim A. Ferrer Correia ao afirmar que esta cláusula apresenta um rigor draconiano. Ultrapassa-se assim "o risco de se ter de provar a ocorrência dos pressupostos que condicionam o direito do beneficiário".
Pode a cláusula à primeira solicitação servir como critério interpretativo no sentido de se considerar afastada a dúvida acerca da natureza do negócio em causa? Ou seja se a cláusula "à primeira solicitação" é por si só sinónimo de garantia autónoma?
A resposta afirmativa já foi mais clara do que actualmente é possível. Com efeito a garantia autónoma não tem que obrigatoriamente ser automática embora esta característica reforce a autonomia. É no entanto usual que na prática negocial as partes ao recorrerem à cláusula à primeira solicitação o façam com o sentido de outorgarem uma garantia autónoma. Assim mesmo o entendeu o STJ que no seu Ac. de 27 de Janeiro de 1993 afirma que a cláusula "on first demand" é típica do contrato de garantia bancária autónoma. Mas este aresto é mais incisivo ao pronunciar-se no sentido de as garantias bancárias autónomas incluírem necessariamente a cláusula de pagamento à primeira solicitação. Já antes o STJ no Ac. de 7 de Novembro de 1990 deu a entender que a autonomia da garantia implica o pagamento à primeira solicitação. Por sua vez a Relação de Lisboa na decisão de 11 de Dezembro de 1990 tinha associado a cláusula à primeira solicitação ao carácter autónomo da garantia ("o contrato de garantia bancária é realmente autónomo, quando o banco se compromete a pagar à primeira solicitação"). Contudo é possível e já tem ocorrido que a cláusula em causa seja utilizada numa garantia acessória, v.g. uma fiança.
Fundamental é então a interpretação da vontade das partes aquando da conclusão deste negócio. Só assim se pode evitar que pela presença de uma cláusula à primeira solicitação se conclua necessariamente pela existência de uma garantia autónoma.
O que se tem verificado é uma diversidade de interpretações acerca do alcance a dar a esta cláusula. Ela já foi entendida como tendo unicamente o valor correspondente a uma inversão da carga probatória, ou então com o significado de que o garante está obrigado a pagar sem poder exigir prova alguma e sem poder opor nenhuma excepção. Menos extremadas tem sido as posições que vêem nesta cláusula um indício, um critério favorável da existência de uma garantia autónoma. Para esta tendência a referência genérica ao contrato base por parte da garantia não invalida o seu carácter autónomo que só seria posto em causa com uma referência em concreto às obrigações do devedor principal e que interferissem com a garantia (15)».
Pode dizer-se, em síntese, que a garantia autónoma é uma figura jurídica (cujo fundamento jurídico-positivo se encontra no art. 405º do CC) que se destina a proteger o credor contra o risco de incumprimento por parte do devedor.
É uma medida de protecção mais forte do que aquela que constitui o arquétipo das garantias pessoais - a fiança - na medida em que arreda da sua disciplina o princípio da acessoriedade, que constitui o traço característico da fiança.
Na verdade, enquanto a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor (art. 627º/2 do CC), o que significa que o fiador pode opor ao credor os meios de defesa de que pode valer-se o devedor - designadamente as excepções relativas à validade, eficácia, conteúdo, extinção, ... da obrigação garantida - a garantia autónoma acha-se inteiramente desligada da relação principal, não podendo o garante opor ao beneficiário as excepções atinentes à dita relação principal.
Na garantia autónoma o garante "assegura ao credor determinado resultado, assumindo o risco da não verificação do mesmo, qualquer que seja, em princípio, a sua causa".
A obrigação assumida pelo garante, na garantia autónoma, funda-se na responsabilidade objectiva, é autónoma e independente, e não se molda sobre a obrigação (de prestar ou de indemnizar) do devedor do contrato base, nem quanto ao objecto nem quanto aos pressupostos da sua exigibilidade.
Existe, pois, clara diferença entre o contrato de garantia autónoma e a fiança.
Há, por outro lado, garantias autónomas simples e garantias autónomas automáticas. Enquanto nas primeiras o beneficiário só pode exigir o cumprimento da obrigação do garante desde que prove o incumprimento da obrigação do devedor ou a verificação do circunstancialismo que constitui pressuposto do nascimento do seu crédito face ao garante, já tal prova não lhe é exigível nas segundas, devendo nestas o garante entregar imediatamente ao beneficiário, ao primeiro pedido deste, a quantia pecuniária fixada.
Nestas garantias automáticas insere-se a garantia de pagamento à primeira interpelação (on first demand): ao primeiro pedido do beneficiário da garantia o garante é, em princípio, obrigado a pagar imediatamente sem contestação, sem poder exigir a prova da inadimplência do devedor garantido e mesmo com a eventual oposição deste.
Se a garantia não for à primeira solicitação, se não contiver esta cláusula que lhe confere automaticidade, o beneficiário só pode exigi-la desde que prove o facto que é pressuposto do nascimento da obrigação de garantia.
A questão de saber se, em dado caso, estamos perante uma fiança ou uma garantia autónoma e, dentro do género, se perante uma garantia autónoma automática e à primeira solicitação, supõe interpretação do negócio jurídico em apreço e da vontade das partes.
E porque se trata de negócio formal, vertido no documento acima transcrito sob o n.º 1, há-de proceder-se à interpretação em causa de acordo com o disposto nos art. 236º e 238º do CC.
Não sofre dúvida que a lei - art. 236º, n.º 1, do CC - consagra, como grande princípio da interpretação negocial, a doutrina da impressão do destinatário: toma-se o declaratário efectivo, nas condições reais em que se encontrava, e presume-se depois ser ele uma pessoa normal e razoável, medianamente instruída e diligente. E o sentido prevalecente será aquele que objectivamente resulte da interpretação feita por esse destinatário razoável, que ajuiza não só das circunstâncias efectivamente conhecidas pelo declaratário real mas também daquelas outras que um declaratário normal, posto na situação daquele, teria conhecido (16).
A prevalência do sentido correspondente à impressão do destinatário é, todavia objecto, na lei, de uma limitação, em conformidade com o ponto de vista de Larenz e, entre nós, de Ferrer Correia: para que tal sentido possa relevar torna-se necessário que seja possível a sua imputação ao declarante, isto é, que este pudesse razoavelmente contar com ele (art. 236º, nº 1, in fine). Não se verificando tal coincidência entre o sentido objectivo correspondente à impressão do destinatário e um dos sentidos ainda imputáveis ao declarante, a sanção parece ser a nulidade do negócio.
Em conformidade com o ditame da velha máxima «falsa demonstratio non nocet», o nº 2 do artigo 236º estabelece que, sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida. Neste caso a vontade real, podendo não coincidir com o sentido objectivo normal, correspondeu à impressão real do destinatário concreto, seja qual for a causa da descoberta da real intenção do declarante. O sentido querido realmente pelo declarante releva, mesmo quando a formulação seja ambígua ou inexacta, se o declaratário conhecer este sentido (com as limitações decorrentes, para os negócios formais, do art. 238º, nº 2). Quer dizer: a ambiguidade objectiva, ou até a inexactidão, da expressão externa não impedem a relevância da vontade real, se o destinatário a conheceu. Houve coincidência de sentidos (o querido e o compreendido), logo, este é o sentido decisivo (17).
Nos termos do art. 238º do CC,
- 1.Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
- 2.Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.
A doutrina preferível, em tese geral, quanto ao problema da hermenêutica negocial, sofre desvios quanto a certos negócios. Esses desvios traduzem-se:
Num maior objectivismo: é o que sucede nos negócios solenes ou formais. Quanto a estes, o sentido objectivo correspondente à impressão do destinatário, isto é, o sentido correspondente à doutrina geral, não pode valer se não tiver um mínimo de correspondência, embora imperfeita, no texto do respectivo documento (art 238º, nº 1). Tal restrição constitui «um corolário natural - se não mesmo inevitável - do carácter solene destes negócios».
«Naturalmente, a questão de saber se em determinado caso existe uma fiança simples, uma fiança (acessória) à primeira solicitação ou já um contrato autónomo de garantia é um problema a solucionar em sede de interpretação da vontade das partes, atentas as cláusulas da garantia, as circunstâncias da situação concreta e os próprios usos comerciais, se os houver. Em caso de dúvida, o negócio de garantia presume-se ser de fiança, em virtude de esta ser o tipo considerado na lei e de em matéria de garantias autónomas valer a interpretação textual, o conteúdo objectivo do acto e não o literal» (18).
Os factos, o Direito e o recurso De posse destes ensinamentos e revisto o texto da garantia à luz dos preceitos reguladores da interpretação negocial, é ponto assente que no documento em que foi vazado o contrato de garantia não se contém a cláusula on first demand ou à primeira interpelação, o que logo afasta a automaticidade da garantia, ao abrigo da qual e ao primeiro pedido do beneficiário da garantia o garante é, em princípio, obrigado a pagar imediatamente, sem contestação, sem poder exigir a prova da inadimplência do devedor garantido e mesmo com a eventual oposição deste.
Afastada a automaticidade da garantia, afectada fica a sua autonomia ou independência em relação à relação principal ou contrato-base, pois, como acima se viu, se a garantia não for à primeira solicitação, (se não contiver esta cláusula que lhe confere automaticidade), o beneficiário só pode exigi-la desde que prove o facto que é pressuposto do nascimento da obrigação de garantia.
Também se não vê no texto da garantia qualquer declaração de renúncia do banco à invocação de excepções derivadas do contrato-base.
Essa declaração não é indispensável, mas tem a vantagem prática de explicitar melhor que não se trata de uma fiança. Em regra, tal declaração aparece rotulada de renúncia, mas verdadeiramente não se trata de renúncia - ou melhor, exclusão - de um direito que assistisse em princípio ao garante, e sim de uma consequência necessária da natureza autónoma da garantia.
No nosso caso e bem ao contrário, a garantia bancária (porque prestada por um banco) destinou-se a caucionar o bom cumprimento das obrigações emergentes para o mandante ... relativas ao contrato-promessa de aquisição de 360.000 acções...
Nem uma palavra sobre autonomia da garantia antes expressa referência ao bom cumprimento do contrato-base.
Nem se diga - como pode afirmar-se a propósito de garantias bancárias destinadas a substituir a caução em empreitadas de obras públicas ou particulares a que se aplique o regime daquelas - que a autonomia da garantia resulta dessa finalidade.
Aqui visou-se caucionar o bom cumprimento de um contrato promessa de compra e venda de acções que, nem por sua natureza nem por regulamentação legal, impõe qualquer prestação de caução.
Disso mesmo se deu conta o Ex.mo Juiz quando afirmou que o embargante não prescindiu de controlar, por alguma forma, o cumprimento do mandante.
Nem se diga que se as partes quisessem contratar uma fiança teriam escrito fiança bancária em vez de garantia bancária. É certo. Mas porque, em vez de garantia bancária não escreveram garantia bancária autónoma? E porque não contrataram a exclusão de alegação, pelo garante, de excepções derivadas do contrato-base? E porque não incluíram a vulgar cláusula à primeira interpelação?
Por outro lado, nada na lei impõe que a fiança acompanhe toda a vida do contrato. E bem podem as partes ter querido que a garantia só valesse até à data combinada por entenderem que até tal data deviam os promitentes (mandante da garantia e beneficiário desta), cumprindo a promessa, outorgar o contrato prometido ou tê-lo por definitivamente incumprido.
Transformar esta garantia bancária simples em garantia autónoma - assim impedindo o garante de discutir a relação de base quando nenhuma cláusula de exclusão foi contratada - fazê-la equivaler a garantia automática, apesar de não conter cláusula de pagamento à primeira solicitação ou semelhante, é concluir que qualquer garantia, só por ser prestada por um banco, há-de ser garantia bancária autónoma, à primeira solicitação, é atraiçoar a liberdade contratual, impor a uma das partes obrigações que ela não contratou.
Tanto mais que, em caso de dúvida, o negócio de garantia presume-se ser de fiança, em virtude de esta ser o tipo considerado na lei e de em matéria de garantias autónomas valer a interpretação textual, o conteúdo objectivo do acto e não o literal. Isto, se dúvidas houvesse, que não as há, ao menos fundamentadas.
Não se tratando de garantia autónoma, automática ou à primeira solicitação, o documento em que se funda a execução não tem força executiva, não é documento enquadrável na al. c) do art. 46º do CPC e, como tal, a execução não pode prosseguir - nem devia ter sido instaurada - por inexistência de título executivo - ar. 813º, a) e 815º, n.º 1 do CPC (na versão de 1997), 814º, a) e 816º na redacção introduzida pelo Dec-lei n.º 38/2003, de 8 de Março.
Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 06A3335 Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PAULO SÁ
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
GARANTIA BANCÁRIA
CLÁUSULA ON FIRST DEMAND
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ200611210033351
Data do Acordão: 21-11-2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - As garantias bancárias que constituem títulos executivos foram prestadas ao abrigo do regime estabelecido no DL n.º 48871, de 19-02-1969, para as empreitadas de obras públicas, tratando-se de garantias autónomas à primeira solicitação.
II - As garantias autónomas têm o seu traço distintivo na inexistência de acessoriedade com a relação jurídica fundamental, na completa distinção entre a obrigação principal (contrato identificado na garantia) e a obrigação de garantia, que se mantêm incomunicáveis ao nível das excepções que o garante pode opor ao beneficiário, como obstáculo ao pagamento da quantia garantida.
III - Assim, a exequente/embargada, beneficiária das referidas garantias, podia accioná-las, independentemente de decisão judicial, logo que se verificasse o incumprimento das obrigações contratuais pelo empreiteiro, exigindo da executada/embargante o pagamento das quantias nelas inscritas (art. 97.º, n.º 2, do citado DL n.º 48871), sem que esta pudesse invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com o contrato de empreitada.
IV - A partir da resolução do contrato por incumprimento definitivo do empreiteiro, o beneficiário das garantias, sendo estas autónomas e à primeira solicitação, ficou em condições de as accionar, bastando para tanto interpelar o garante.
V - Esta interpelação, sendo embora necessária para o vencimento da obrigação do dador das garantias, podia ter sido feita a partir da data em que o contrato de empreitada foi resolvido, pelo que, podendo o direito ser exercido a partir da data da resolução, esta é a data que marca o início do prazo da prescrição.
VI - Uma vez que a resolução do contrato, fundada no incumprimento da empreiteira (ordenadora das garantias) ocorreu no dia 20-10-1982, terá que se concluir, na ausência de qualquer facto suspensivo ou interruptivo da prescrição, que o prazo prescricional de vinte anos decorrera inteiramente em 21-10-2002 (art. 279.º, al. c), do CC).
VII - Daí que, tendo a execução sido instaurada em 23-10-2002 e a executada/embargante nela sido citada no dia 11-11-2002, a prescrição respectiva já ocorrera na data da instauração da acção executiva, pelo que a obrigação exequenda, emergente das garantias bancárias que constituem os títulos executivos, se deve considerar extinta. * * Sumário elaborado pelo Relator.
Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 5943/07.8YYPRT-A.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: GARANTIA AUTÓNOMA
EXECUÇÃO
LIQUIDEZ
PROVA COMPLEMENTAR
CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 04-02-2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL
Sumário :
1 . O regime de autonomia das garantias autónomas relativamente ao contrato-base emerge do que foi convencionado pelas partes.
2 . Podendo dele resultar a integração na categoria de garantia autónoma simples ou na de garantia autónoma à primeira solicitação ou ainda um regime misto ou incaracterístico reportado a ambas.
3 . Se as partes acordaram em que o banco se responsabilizava “pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento”, estamos perante uma garantia autónoma simples.
4 . Neste caso, tinha a exequente que fazer a prova complementar do título, relativamente aos factos que integram o não cumprimento ou o cumprimento defeituoso.
5 . Não tendo, para tal, seguido a tramitação prevista no artigo 804.º do Código de Processo Civil e havendo oposição, pode nesta suprir o que faltou.
6 . Se, porém, a alegação, na resposta à oposição, não conduz a liquidez da obrigação, não pode prosseguir a execução.
7 . A cessão da posição contratual do beneficiário das garantias a terceiro, em que ficou reservado para o cedente o direito de continuar a exigir do devedor do contrato-base a satisfação do seu crédito e em que foi apenas este mesmo crédito que constituiu o objecto da cedência, não determina a extinção das garantias autónomas.
Em conclusão a garantia bancária accionada não constitui título executivo.