I- A regra do art. 44 do D.L. n. 498/88, de 30 de Dezembro, da qual resultava que os sábados, domingos e feriados não eram descontados na contagem dos prazos previstos naquele diploma, não foi revogada pelo art. 72 do Cód. Proc.
Adm., na redacção primitiva deste Código.
II- O DL n. 215/95, de 22 de Agosto, ao revogar, no seu art.
2, o art. 44 do DL n. 498/88, tem carácter inovador.
III- Se a notificação do acto de homologação da lista de classificação final do concurso tiver sido realizada por carta registada com aviso de recepção, tal notificação, para efeitos da contagem do prazo do recurso previsto no art. 34, n. 1, do DL n. 498/88, tem-se como realizada, em principio, na data da assinatura pelo respectivo interessado do correspondente aviso.