Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Subsecção:
- I –
O MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação do ESTADO, recorre da sentença do T.A.C. de Lisboa que julgou parcialmente procedente a acção por responsabilidade civil extra-contratual contra este instaurada por A..., condenando-o no pagamento de uma indemnização de € 7.500,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora.
Nas suas alegações, o recorrente enuncia as seguintes conclusões:
“1. Questiona-se, no presente recurso, o acerto da douta sentença recorrida, no tocante aos danos não patrimoniais, em que condenou o Réu Estado (€ 7.500,00 acrescidos de juros de mora às taxas legais sucessivamente em vigor, desde a data da citação, até integral pagamento).
2. Os danos em questão resultaram de ter sido aplicada ao Autor uma pena disciplinar de oito dias de prisão, a qual veio a ser declarada nula por Acórdão proferido pelo T.C.A., com base em inconstitucionalidade material das normas que presidiram à aplicação de tal pena.
3. A indemnização por danos patrimoniais fundada em mera culpa, deve, nos termos do art.º 496.º, n.º 3, do Código Civil, ser fixada segundo critério de equidade, tendo em atenção os factores referidos no art.º 494.º do mesmo diploma legal (grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e quaisquer outras circunstâncias).
4. O montante da indemnização fixado mostra-se desajustado, por excessivo, face aos critérios resultantes dos indicados preceitos legais, exorbitando claramente do que tem sido a prática jurisprudencial sobre a matéria.
5. Com efeito, a culpa do Estado mostra-se bastante diminuída, pois a Administração limitou-se a aplicar normas em vigor, sobre as quais, à data em que foram aplicadas, não recaíra declaração de inconstitucionalidade.
6. Por outro lado, da matéria dada como provada não ressaltam especiais prejuízos que, pela sua extensão e gravidade, justifiquem o “quantum” fixado.
7. Aliás, parte dos prejuízos considerados pelo Tribunal “a quo” ter-se-ão ficado a dever, não tanto à sanção disciplinar em si, mas sim, às infracções disciplinares que deram origem à sua aplicação, infracções essas cuja prova não mereceu contestação.
8. Depois, a gravidade dos danos deve medir-se através de um padrão objectivo, não podendo valorar-se os decorrentes de uma sensibilidade particularmente aguçada ou exacerbada.
9. Também na fixação do valor deste tipo de danos não poderão deixar de servir de orientação os padrões, geralmente adoptados na jurisprudência, sendo que, em situações bem mais gravosas de prisão (preventiva ou efectiva), ou em que estava em causa a perda da vida, os nossos Tribunais Superiores fixaram quantias que, proporcionalmente, são bastante inferiores à do caso dos autos.
10. Finalmente, quanto aos juros de mora, porque fixados com base em valores reportados à data da sentença, só se deverão vencer a partir desta, e não desde a data de citação.
11. A entender-se diversamente, ou seja, que o valor indemnizatório fixado se reporta à data da citação (5.7.2000), então, mais se acentuaria o desajustamento (por excesso) do mesmo, face aos apontados critérios.
12. Decidindo como decidiu, no tocante à fixação do referido montante indemnizatório, e respectivos juros de mora, o Tribunal “a quo" violou o estatuído nos art.ºs 496.º, n.º 3, 494.º e 566.º, n.º 2, todos do Código Civil”.
O recorrido contra-alegou, tendo concluído:
“1. O montante indemnizatório prima, atendendo aos danos dados como provados, pela escassez, sendo que contudo o recorrido com ele se conformou por considerar que apesar de tudo não foi feita prova de alguns danos por si sofridos, conforme igualmente consta do douto acórdão.
2. Os juros devem ser devidos desde a data da citação como muito bem decidiu o douto acórdão recorrido.
3. O referido na conclusão nº 5 e 7 não é verdadeiro como se infere do processo o que acentua a culpa do Estado, o recorrido nunca se conformou com a sanção disciplinar de que foi alvo.
4. Não violou assim qualquer norma jurídica o tribunal recorrido”.
- II –
A sentença considerou provados os seguintes factos:
- O Autor é soldado da Guarda Nacional Republicana, com o nº ..., na situação de activo, prestando serviço na Companhia de Comando e Serviços da Escola Prática da Guarda Nacional Republicana, em Queluz (A)
- O Autor foi incorporado como soldado provisório em 2.8.1982 e como soldado em 18.12.1982, tendo a profissão de pintor de automóveis (doc. de fls. 18-19, denominado Nota de Assentos – (B).
- Consta da referida Nota de Assentos que o Autor teve primeira classe de comportamento atribuída em 6.4.1984 (C).
- Consta também que foi punido com dois dias de prisão disciplinar pelo Comandante da
EPG/GNR em 12.5.1997, por se ter provado que em 24NOV96 pelas 01h 15, quando no gozo de fim de semana, na Rua Serpa Pinto, no Cartaxo, ao ser-lhe efectuado o Teste de Alcoolémia, por acidente de viação com viatura de sua propriedade, que conduzia, acusou uma TAS de 2,03 g/l. Infringiu os deveres 1º e 11º do artº 4º do RDM, o primeiro dos quais por referência ao artº 292º do Código Penal aprovado pelo Dec-Lei nº 48/95 de 15MAR, e por inobservância do artº 6º, nº 2 e art. 14º, alínea e) do EMGNR, aprovado pelo Dec-Lei nº 265/93, de 37 JUL. Atenua a sua responsabilidade disciplinar a circunstância da alínea c) do artº 72º do RDM (D).
- Consta da mesma Nota de Assentos que em 27.5.1997 a pena foi agravada pelo General Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana para oito dias de prisão disciplinar (E).
- Consta ainda que o Autor passou à 2ª classe de comportamento em 12.5.1997, nos termos da alínea b) do artº 60º do RDM e em 27.5.1997 à 3ª classe de comportamento nos termos da alínea a) do artigo 61º do RDM- (F).
- Consta também da Nota de Assentos que ao Autor foi atribuída a Medalha Militar de Cobre da Classe de Comportamento Exemplar (O.S. do B.1 da G.N.R. nº 100, de 28.5.1985) e concedida a Medalha de Assiduidade de Segurança Pública (OSEPG nº 182, de 23SET94) e que foi condecorado com a Medalha Militar de Comportamento Exemplar – Grau Prata (OSEPG nº 197, de 110UT96) – (G).
- Dá-se por reproduzida a Nota de Culpa com cópia a fls. 20 (H).
- Está a fls. 22-24 dos autos um exemplar da Ordem de Serviço nº 91, de 14.5 1997, da
Escola Prática da Guarda, de cujo artigo 4º consta a publicação da decisão do Comandante dessa Unidade militar, de teor idêntico ao reproduzido na alínea D) supra (I).
- Está a fls. 26 dos autos cópia do despacho proferido em 27.5.1997 pelo General Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana, do seguinte teor:
A natureza da infracção, o seu grau de gravidade e a necessidade de se cercearem os efeitos detraentes da disciplina resultantes da sua prática exigem punição superior à pena aplicada pelo que, usando-me da faculdade concedida pelo Artº8º, nº 1 do RDM, agravo para 8 (oito) dias de prisão disciplinar o castigo de 2 (dois) dias de igual pena que o Comandante da Escola Prática da Guarda aplicou ao Soldado nº .. – A..., da CCS da referida Escola, por se ter provado que em 24NOV96, pela 01H45, quando no gozo de fim de semana, na Rua Serpa Pinto, no Cartaxo, ao ser-lhe efectuado o teste de Alcoolémia, por via de acidente de viação com a viatura de sua propriedade, que conduzia, acusou uma TAS de 2,03g/l.
Infringiu os deveres 1º e 11º do artº 4º do RDM, o primeiro dos quais por referência ao artº 292º do Código Penal aprovado pelo Dec.-Lei nº 265/93, de 31JUL
Atenua a sua responsabilidade disciplinar a circunstância da alínea e) do artº 72º do /IOM (exemplar comportamento militar) – (J).
- Está a fls. 27-28 dos autos um exemplar da Ordem de Serviço nº 142 da Escola Prática da Guarda, datada de 28.7.1997, de cujo artigo 3º consta a transcrição do despacho reproduzido na alínea anterior, a que acresce a informação de que iniciou hoje, ao render da Parada da Guarda, o cumprimento da referida pena – (L).
- Está a fls. 30-38 dos autos cópia do requerimento de reclamação do acto referido nas duas alíneas anteriores, dirigido pelo Autor ao autor do acto, em 1.8.1997, e que foi objecto do despacho de 29.7.1997, de que está nos autos a primeira folha a fls. 42 – (M).
- Não se conformando com esse despacho, dele o ora Autor apresentou recurso hierárquico que classificou de necessário para o Ministro da Administração Interna, cujo
requerimento está a fls. 45-54, aqui dado por reproduzido – (N).
- Do indeferimento tácito desse recurso hierárquico interpôs o Autor recurso contencioso para o Tribunal Central Administrativo, onde tomou o nº 1158/98, da 2ª Secção, no decurso do qual, por ter sido proferido posteriormente despacho de indeferimento expresso, teve lugar a substituição do objecto do recurso (fls. 121 dos autos) – (O).
- Foi esse recurso decidido por Acórdão de 27.2.2003, com certidão a fls. 128-132, que declarou nulo o acto recorrido, com base na inconstitucionalidade das normas do artigo 92º, nº 1 da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei nº 231/93, de 26 de Junho e do artigo 5º do Estatuto do Militar da Guarda, na parte em que tornam aplicáveis aos militares da Guarda, não pertencentes aos quadros das Forças Armadas, as penas de prisão disciplinar e prisão disciplinar agravada previstas no RDM, tendo tal Acórdão transitado em julgado em 13.3.2003 – (P).
- O Autor foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo, no processo comum singular nº 103/97, da 2ª Secção do 2º juízo, tendo na respectiva audiência de julgamento confessado os factos de que vinha acusado, preenchendo o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido nos artigos 292º e 69º do Código Penal, e pelo artigo 108º, alínea m) do Código da Estrada e pela contra-ordenação prevista no artigo 24º, nº 1 do Código da Estrada, tendo sido condenado na pena de 90 dias de multa à razão diária de 500$00, o que perfez a multa global de Esc. 45.000$00 e ainda na inibição de conduzir pelo período de um mês e quinze dias (doc. de fls. 57-60) – (Q).
- Os factos descritos na alínea D) supra ocorreram na sequência de uma festa de casamento de familiares do Autor, que se encontrava em gozo de fim de semana – (R).
- Do acidente não resultaram danos para a integridade física de qualquer dos intervenientes, mas apenas danos materiais nos respectivos veículos, assumindo o Autor espontaneamente a responsabilidade pela sua reparação, independentemente da sua responsabilização pela verificação do acidente – (S).
- O Autor cumpriu a pena de dois dias de prisão disciplinar desde a parada do render da guarda do dia 15.5.1997 à parada do render da guarda do dia 17.5.1997, à 10 horas – (1º).
- O Autor cumpriu no total oito dias de prisão disciplinar – (2º).
- Durante esse período, o Autor não se pôde ausentar, nem sequer para estar com a filha e a mulher – (3º).
- No período referido nos números anteriores o Autor foi obrigado a apresentar-se sozinho na parada da unidade - (3º-A).
- O Autor omitiu os factos referidos nos 1º e 2º à sua filha – (4º).
- Durante o cumprimento da pena, o Autor não pôde prestar o apoio e assistência à sua filha e mulher – (6º)
- A descida para a 3ª classe de comportamento provocou mal-estar ao Autor – (8º).
- Toda esta situação provocou ao Autor enorme humilhação, revolta, angústia e depressão – (9º).
- A humilhação adveio de o Autor se sentir apontado e marcado como aquele que esteve preso – (10º).
- Durante algum tempo o Autor ficou irritável – (12º).
- O Autor foi sempre uma pessoa honesta, trabalhadora, educada e cumpridora dos seus deveres enquanto homem e enquanto profissional da Guarda Nacional Republicana – (20º).
- III –
Questão a decidir no presente recurso jurisdicional é unicamente a do alegado excesso do quantum indemnizatório atribuído pela sentença, conjugada com a do momento a partir do qual deve operar a condenação em juros de mora – se da data da citação, como foi decidido, se da sentença, como pretende o recorrente.
Efectivamente, o recorrente não põe em causa a responsabilidade civil e os seus pressupostos, e aceita a condenação a indemnizar os danos não patrimoniais sofridos pelo Autor. Entende, porém, que a gravidade destes não é de molde a justificar o montante fixado, exorbitando da prática jurisprudencial dominante.
Vejamos:
Do que se trata é de reparar os padecimentos de natureza moral que o Autor, soldado da G.N.R., teve em consequência de ter estado ilegalmente preso durante 8 dias, em consequência de pena disciplinar de prisão que lhe foi aplicada pelo General Comandante-Geral da G.N.R. que veio a ser declarada nula por acórdão do T.C.A., com fundamento na inconstitucionalidade material das normas do art. 92º/1 da Lei Orgânica da G.N.R. e do art. 5º do Estatuto do Militar da Guarda, na parte em que tornam aplicáveis aos militares da Guarda, não pertencentes aos quadros das Forças Armadas, as penas de prisão disciplinar e prisão disciplinar agravada previstas no RDM.
A indemnização atribuída foi de 7.500,00 €.
Como é sabido, na fixação da indemnização por danos não patrimoniais deve proceder-se equitativamente (art. 496º do C. Civil), sendo factores a levar em conta os referidos no art. 494º - grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso.
Provou-se que o recorrido ficou completamente privado, durante esse período, do contacto com a mulher e a filha, a quem deixou de poder prestar assistência, que teve de se apresentar sozinho na parada do quartel, e que toda essa situação lhe provocou humilhação, angústia, irritação e depressão.
O recorrente alega que, tendo a pena sido cumprida nas instalações da G.N.R. onde o recorrido prestava serviço, o gravame não se pode comparar ao de uma pena aplicada na sequência de processo criminal.
É certo que as situações não são rigorosamente as mesmas, mas naquilo que têm de essencial podem e devem comparar-se. Estar preso num quartel ou numa instalação civil prisional do Estado é, em qualquer caso, estar privado desse bem inestimável que é a liberdade, e na expressão máxima de interferência que se pode conceber. E se em certos aspectos a familiaridade com o ambiente do quartel pode suavizar um pouco as coisas, já o efeito de vexame ou humilhação pode aumentar, em consequência da proximidade de amigos e camaradas.
Também não colhe o argumento de que os danos devem medir-se por um padrão objectivo e não por uma sensibilidade particularmente aguçada. Nada há nos autos a provar ou a indiciar que é desse tipo a sensibilidade do Autor, e a verdade é que todas as repercussões de ordem psicológica e afectiva que vêm descritas como provadas são perfeitamente compatíveis com o quadro de privação que o Autor sofreu, segundo juízos de probabilidade assentes na experiência comum das coisas e através dum processo causal isento de desvios.
Igualmente, não impressiona a ideia de que a responsabilidade da Administração se acha “bastante diminuída” por se ter limitado a aplicar as normas em vigor, na ausência de uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral – ou pelo menos não se afigura que essa diminuição de culpa atinja o ponto em que deve dar lugar à limitação da indemnização prevista no art. 494º, como parece pretender o recorrente: é que, além do mais, já então fora decidido, quer pelo Tribunal Constitucional quer pelo S.T.A., em hipóteses afins, que a aplicação da sanção disciplinar de prisão era inconstitucional, o que, tendo em conta a sensibilidade da matéria, recomendaria pelo menos que não se tivesse imposto o agravamento (de 2 para 8 dias) da sanção inicialmente aplicada ao recorrido.
Enfim, não se concorda que a indemnização seja dum modo geral excessiva, ou se afaste sensivelmente dos parâmetros por que usualmente se norteiam os nossos tribunais superiores.
Considerando que o recorrente esteve preso durante 8 dias, e que nem sequer o deveria ter estado um só deles, revela-se prudente e equilibrada uma indemnização como a que foi atribuída, e que representa, por cada um, menos de 1.000,00 € e, no seu conjunto, cerca de 20 salários mínimos. Não é, manifestamente, o caso de o tribunal a quo se ter socorrido de critérios ilegais ou desajustados, ou de ter feito mau uso do poder de fixar a indemnização segundo juízos de equidade. Qualquer montante entre os 5 e os 10.000 euros se aproximaria daquilo que, neste caso, se considera justo, não sendo razoável que este Supremo Tribunal, sem outra razão que não seja a diferente sensibilidade dos que o compõem, altere o quantum estabelecido pela sentença recorrida (cf. sobre este ponto as avisadas considerações produzidas no Ac. deste S.T.A. de 4.12.02, proc.º nº 47.609).
Resta a questão dos juros de mora, que devem realmente computar-se a partir da data da citação. É essa a conclusão a tirar do preceituado no art. 805º, nº 3, do C. Civil, tal como tem vindo a decidir-se neste S.T.A. – cf., entre outros, os Acs. de 11.3.99, proc.º nº 38.843, 2.7.02, proc.º nº 347/02, 14.5.03, proc.º nº 1991/02, e 15.10.03, proc.º nº 11/03. Também neste aspecto, portanto, falece razão ao recorrente.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Maio de 2006. – J Simões de Oliveira (relator) – Políbio Henriques – Rosendo José.