I- Não e caso para revogação da prisão preventiva quando no acordão recorrido se considera que, em relação ao arguido, atentas a natureza e gravidade da infracção
- trafico de heroina - e as respectivas circunstancias, havia perigo de fuga e receio de continuação da actividade criminosa, dados estes que se impõem a este tribunal de revista.
II- Tambem não e o caso da suspensão da execução da prisão preventiva, porque os outros meios substitutivos de que fala o artigo 291, alinea b) do Codigo de Processo Penal de 1929 não asseguram os fins que concretamente se visam realizar com a medida da prisão preventiva, atentos o perigo de fuga e o receio da manutenção criminosa.
III- Não cabe na hipotese de doença grave, como resulta do artigo 211 do Codigo de Processo Penal em vigor, a doença que resulta tão so do medo e pavor que se apossa do arguido perante a situação de pronunciado no processo e da ordem de captura contra ele emitida.