I- Nos termos do n. 1 do artigo 31 do Decreto-Lei n. 267/85 de 16 de Julho, o interessado que não tenha sido notificado da fundamentação integral da decisão pode, dentro de um mes, requerer a notificação dos elementos omitidos ou a passagem de respectiva certidão; neste caso, e de acordo com o disposto no n. 2 do mesmo artigo, o prazo para o recurso contencioso conta-se a partir da notificação ou da certidão requerida.
II- Pode usar da referida faculdade o interessado a quem foi notificada uma deliberação em cujo texto se refere que uma empreitada foi adjudicada a um terceiro por ter apresentado uma proposta de valor global mais baixo remetendo para um relatorio tecnico de onde constavam as operações em que se baseava o calculo daquele valor, mas cujo conteudo não era incluido no acto de notificação.