I- O artigo 210, n. 2, da Constituição da Republica apenas tem em vista as decisões dos tribunais, no exercicio da sua competencia, sobre o tema decidendum, e não as decisões sobre a propria competencia, que e um pressuposto processual.
II- Podem verificar-se conflitos de jurisdição, designadamente. entre tribunais e outras autoridades, os quais são da competencia do Supremo Tribunal de Justiça, quando não sejam da competencia do Tribunal de Conflitos. (Artigo 28, n. 3, alinea f), da Lei Organica dos Tribunais Judiciais).
III- O juiz de instrução e o delegado da comarca tem poderes de decisão, que apresentam um certo paralelismo.
IV- Verifica-se um conflito de jurisdição quando ocorre um despacho do Ministerio Publico a declarar-se incompetente para proceder a inquerito por entender haver lugar a instrução e um despacho, transitado, do juiz de instrução a julgar-se incompetente para proceder a instrução por entender haver lugar a inquerito.
V- O juiz de instrução encontra-se "em pe de certa igualdade com o delegado da comarca".
VI- A acção penal, quer face a lei antiga quer face a lei nova, considera-se pendente logo que seja recebida pela autoridade, o auto de noticia ou a denuncia.
VII- Extraida certidão de um processo iniciado com a denuncia no dominio do Codigo de Processo Penal de 1929, e, dando esta entrada no tribunal posteriormente a 1 de Janeiro de 1988, o Codigo de Processo Penal aplicavel e o de 1929 pois que se trata tão-so de um desdobramento do processo de onde foi extraido.