I- Apesar da evolução resultante da obrigatoriedade indirecta do registo, introduzida em 1984, no estádio actual do nosso direito registral, os princípios da inoponibilidade a terceiros dos actos não registados, da legitimação e da fé pública registral consagrados nos artigos 5, 7, 8, 9 e 17, nº 2 do Código do Registo Predial continuam, dado o disposto no artigo 291 do Código Civil, a não ter a força necessária para conduzir à aquisição tabular de um direito por terceiro de boa fé, a título gratuito.
II- Só os terceiros adquirentes de boa fé e a título oneroso são protegidos pelo registo, convertendo-se, em relação a eles, a presunção "juris tantum" normalmente resultante do registo em presunção "juris et de jure".
III- Não definido, no artigo 5, nº 1 do Código do Registo Predial, o conceito de terceiro, mas visto que o registo não é constitutivo, antes meramente declarativo, terceiro não é todo e qualquer indivíduo estranho ao acto.
IV- Os actos sujeitos a registo não registados são oponíveis a qualquer adquirente de direito incompatível que não registe a respectiva aquisição.
V- O conceito de terceiro registral pressuposto pelo artigo 5, nº 1 do Código do Registo Predial é o dado pelo seu artigo 17, nº 2: terceiro de boa fé, adquirente de direito incompatível, a título oneroso.
VI- A natureza meramente declarativa do nosso registo
( artigos 1 e 5 do Código do Registo Predial ), a não extensão do cadastro geométrico da propriedade rústica a todo o território nacional, a ausência de rigor na descrição predial, a prevalência que o nosso direito atribui à publicidade conferida pela posse e a simples obrigatoriedade indirecta do registo não justificam a protecção do terceiro adquirente a título gratuito.