Tanto no regime estabelecido pela Base XVI da Lei n. 1998, de 15-5-44 e DL. 43724, de 7.6.61, como no estabelecido no DL 48547, de 27-8-68, a instalação de postos de medicamentos so e autorizada so e enquanto não houver uma farmacia a distancia do respectivo local inferior a legalmente fixada, - caducando a autorização e devendo ser encerrado o posto logo que uma nova farmacia seja aberta dentro dessa distancia.