I- Para haver execução integral do acórdão que anulou o despacho que, em processo disciplinar, aplicou ao arguido a pena de demissão, a Administração teria de ter reconstituído a situação do arguido que existiria se o despacho anulado nunca tivesse sido proferido, suprimindo todos os seus efeitos e eliminando os seus actos consequentes.
II- Mesmo que tivesse sido reaberta a instrução do processo disciplinar e viesse a ser proferido um acto substitutivo, a reintegração da ordem jurídica violada manteria os seus efeitos até à aplicação da nova sanção, não tendo o novo acto punitivo, embora inserido na execução, eficácia retroactiva dada a sua natureza disciplinar.