I- Anteriormente a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, os actos administrativos não tinham, salvo nos casos especiais previstos na lei, de ser fundamentados e a sua notificação não tinha de compreender a fundamentação.
II- O despacho que concede autorização tutelar a um orgão de pessoa colectiva publica, para a pratica de um acto da competencia desta, não tem de ser notificado directamente ao destinatario do acto autorizado.
III- Tendo o interessado tomado conhecimento da autorização quando foi notificado do acto autorizado, e a partir de então que se inicia o prazo para a impugnação contenciosa daquela.