Tendo o Tribunal Constitucional declarado a inconstitucionalidade com força obrigatoria geral da norma contida no n. 3 do art. 104 do Estatuto do Pessoal Civil das Forças Armadas com base na qual o Supremo Tribunal Administrativo se julgou incompetente, em razão da materia, para conhecer do recurso interposto da decisão do Chefe do Estado Maior da Armada que puniu disciplinarmente os impugnantes, deve este Supremo Tribunal, em execução do Acordão do Tribunal Constitucional, revogar o seu e, face ao efeito represtinatorio estabelecido no artigo 282 da Constituição, ordenar o prosseguimento dos autos. *