I- O sistema geral do direito portugues quanto a revisão de sentenças estrangeiras e o da simples revisão formal ou de deliberação; tal sistema sofre, porem, um desvio na hipotese da alinea g) do artigo 1096 do Codigo de Processo Civil.
II- Tem legitimidade para pedir a revisão, não so as pessoas que foram parte no processo em que foi proferida a sentença revidenda, como tambem quaisquer outras que possam tirar beneficio da situação por ela definida.
III- Para a confirmação de decisões estrangeiras, e necessario que se verifiquem os requisitos previstos no artigo 1096 do Codigo de Processo Civil e portanto, tambem o da alinea g), segundo o qual a decisão a confirmar não deve ter ofendido as decisões do direito privado portugues, quando segundo as regras de conflito do nosso direito, por ele devesse ser resolvida a questão.
IV- Deve ser confirmada a sentença brasileira que decretou o desquite de conjuge portugues com fundamento em injurias graves, se dela constarem factos que pudessem servir de fundamento a separação de pessoas e bens admitida pela lei portuguesa.
V- O restabelecimento da vida em comum dos conjuges, depois de ter sido decretada judicialmente a separação ou o desquite, não e obstaculo para a revisão e confirmação da respectiva sentença.