I- A autorização de isenção de horário de trabalho não
é uma mera formalidade, sem relevância nenhuma, mas uma injunção legal (acto constitutivo da atribuição do regime de isenção de horário de trabalho), sem a qual não pode haver isenção - pelo menos, isenção legal, passível de pagamento da remuneração especial;
II- Nos termos do art. 11, n. 1, do DL n. 481/85, de
26 de Novembro, "no acto de pagamento da retribuição, a entidade empregadora deve entregar ao trabalhador documento donde conste o nome completo deste, o número de inscrição na instituição de segurança social respectiva, a categoria profissional, o período a que respeita a retribuição, discriminando a retribuição-base e as demais remunerações devidas por lei ou instrumento de regulamentação aplicável, os descontos e deduções efectuados e o montante líquido a receber;"
III- Constitui contra-ordenação a falta de entrega do documento referido no número anterior ou a sua emissão com preterição de quaisquer dos requisitos exigidos, punida com coima de 5000 escudos a 10000 escudos - n. 2 do art. 11 do mesmo diploma.