I- As conclusões do recurso delimitam o respectivo âmbito.
II- Se o acórdão sob censura apreciou a actuação da autora na qualidade de empregada da ré, e tirou as suas conclusões, se tais conclusões não estão certas em face da categoria profissional da autora é questão de fundo, podendo constituir erro de fundo, mas não nulidade.
III- Decidindo-se mal ao interpretar-se determinado preceito, há erro de interpretação e não nulidade
IV- A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e ao grau do infractor.
V- O despedimento é a sanção disciplinar mais grave, e só deve ser aplicada nos casos de real gravidade, isto é, quando o comportamento culposo do trabalhador for de tal forma grave que, pelas suas consequências torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
VI- O facto de a autora empregada como governanta de andares dum hotel ter bloqueado um dos quartos porque estava sujeito a infiltrações de humidade, dando origem a reclamações dos hóspedes que nele pernoitavam, sem, logo no primeiro dia, ter apresentado o seu relatório a que se refere o n. 5 do anexo IV do C.C.T.V. para a Indústria Hoteleira, de 8 de Novembro de 1978, publicado no B.T.E. n. 41, página 3072, embora possa ser censurado, certo é que o grau de culpa é reduzido pelas razões que determinaram o referido bloqueamento e ter-se-ia de provar a existência de interesses patrimoniais sérios da empresa e que se tivesse tornado, por esse facto, impossível a subsistência da relação de trabalho.
VII- A nota de culpa deve individualizar os factos que imputa ao arguido e as circunstâncias de modo, tempo e lugar em que foram praticados, e se não ocorrer tal condicionalismo, isto equivale a dizer que a entidade patronal não lhe comunicou uma nota de culpa e, por consequência, não teve lugar a sua audiência nos termos legais.