I- Na falta de uma presunção legal de paternidade, cabe ao investigante, em acção de investigação, fazer prova de que sua mãe, no periodo legal da concepção, so com o investigado manteve relações sexuais.
II- A doutrina fixada pelos assentos tem força obrigatoria geral, vinculando mesmo aqueles que nele votaram de vencido.
III- Tendo-se as respostas dadas pelo tribunal colectivo aos quesitos fundamentado nos depoimentos orais das testemunhas ouvidas em audiencia, aos quais a Relação não teve acesso, não havendo outros elementos capazes de impor uma resposta diversa e não havendo documento em contrario, não se verifica qualquer das hipoteses previstas no n. 1 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil.
IV- Não se verificando qualquer das situações previstas neste preceito legal, as Relações não podem, com base em presunções judiciais, alterar as respostas dadas pelo Colectivo ao questionario.