I- A competência do tribunal determina-se pelo pedido do autor.
II- Se o pedido do autor, formulado em acção proposta contra um Centro Regional da Segurança Social, foi o de na qualidade de beneficiário, desempregado, lhe ser reconhecido o direito a um subsídio de desemprego mensal de 76.958$00, nos termos dos artigos 27 do DL 79-A/80 e 5 da Port. 994/89, em vez do de 55.920$00 que lhe vinha sendo atribuído com fundamento no mesmo DL e na Port. 735/91, é competente para a causa o Tribunal Administrativo de Círculo, e não os Tribunais de Trabalho, quer seja de empregar o meio processual de recurso contencioso de anulação quer o de acção para reconhecimento de direito.