000297 - Tribunal dos Conflitos
Tribunal dos ConflitosTCONF
Relator: Ribeiro da Cunha
Processo: 000297
ACORDAO
Descritores: Conflito de jurisdição, Competência do tribunal de trabalho, Competência do tribunal administrativo de círculo, Incompetência em razão da matéria, Petição, Pedido, Centro regional de segurança social, Subsídio de desemprego, Recurso contencioso, Acção para reconhecimento de direito
Sumário
I - A competência do tribunal determina-se pelo pedido do autor. II - Se o pedido do autor, formulado em acção proposta contra um Centro Regional da Segurança Social, foi o de na qualidade de beneficiário, desempregado, lhe ser reconhecido o direito a um subsídio de desemprego mensal de 76.958$00, nos termos dos artigos 27 do DL 79-A/80 e 5 da Port. 994/89, em vez do de 55.920$00 que lhe vinha sendo atribuído com fundamento no mesmo DL e na Port. 735/91, é competente para a causa o Tribunal Administrativo de Círculo, e não os Tribunais de Trabalho, quer seja de empregar o meio processual de recurso contencioso de anulação quer o de acção para reconhecimento de direito.