I- A contagem dos prazos de dez dias e de um mes, previstos, no art. 82 da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, e aplicavel o disposto no art. 296 do Codigo Civil, com referencia ao disposto no art. 279, alineas e) e c), respectivamente, do mesmo Codigo.
II- Face ao art. 82 da referida Lei de Processo, e obrigatoria, em principio, a indicação do fim a que se destina a passagem de certidão, mas tal não significa que aquele fim não possa revelar-se face as circunstancias de cada caso, especialmente quando, no primeiro requerimento, se declara que a certidão se destina a fins judiciais.
III- O detentor de minuta de deliberação de Camara Municipal so tem o direito de obter certidão da qual conste a data da transcrição daquela minuta no livro de actas desde que indique o fim especifico a que se destina a certidão, no ambito generico dos fins administrativos e contenciosos expressamente previstos no art. 82 da L.P.T.A