I- O que a lei veda ao julgador, no artigo 359, nº 1, do Código de Processo Penal, é a alteração dos factos.
II- O Código de Processo Penal não insere qualquer disposição que expressamente se refira à possibilidade ou impossibilidade de o tribunal, sob uma mesma base factual, qualificar de forma diversa daquela que foi feita pela acusação.
III- Porém, a lei exige expressamente o enquadramento legal dos factos que a um determinado sujeito se imputam, impondo portanto uma qualificação jurídica
( artigos 283, nº 3, 308, nº 2 e 374, nº 3, alínea a),
"ex vi " do artigo 379, alínea a), todos do Código de Processo Penal ).
IV- Nos termos do artigo 208, do Código do Registo Predial, os tribunais apenas devem obediência à lei, o que significa que as qualificações jurídicas operadas pelos diferentes sujeitos processais os não vinculam, pelo que o tribunal é livre na qualificação jurídica dos factos que são levados a juízo e sobre os quais tem que decidir.
V- O instituto da concorrência desleal não constitui um atentado à disciplina da livre concorrência, constituindo antes, um instrumento para que esta possa exercitar-se e desenvolver-se.
VI- A concorrência desleal pressupõe a prática de um acto de concorrência e a inconformidade desse acto com as normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica.
VII- A não-exigibilidade como valor limite da culpa consiste na falta de liberdade do agente para se comportar de outro modo.