Acordam, em conferência, na 2ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A COMISSÃO DE INSCRIÇÃO DA CÂMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS (CTOC) veio interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação, interposto por A..., com os sinais dos autos, da deliberação da ora recorrente, de 04.08.98, que lhe havia recusado a inscrição na CTOC, ao abrigo da Lei 27/98, de 03.06 e anulou o acto contenciosamente impugnado.
Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
Salvo o devido respeito pela sentença recorrida, o acto recorrido não enferma do vício de violação de lei que lhe foi assacado e que determinou a decisão de dar provimento ao recurso contencioso interposto pelo recorrente.
O conceito de responsabilidade directa prevista na Lei 27/98, mais não é do que a assunção, por profissionais de contabilidade, no período que foi de 01.01.89 até 17.10.95, da responsabilidade pela fiabilidade de contabilidade de contribuinte sujeito a imposto sobre o rendimento perante a Administração Fiscal, a qual se materializava pela assinatura das declarações de IRC e IRS ( mod. 22 e mod. 2 anexo C, respectivamente) na qualidade de “ responsáveis pela contabilidade”.
A sentença recorrida, para além de ter violado o nº1 do artº1º da Lei 27/98, também violou o espírito da mesma Lei, que mais não quis do que, excepcionalmente, permitir aos profissionais da contabilidade que, por causa do vazio legislativo ocorrido a partir de 01.01.98, tivessem assumido perante a Administração Fiscal a responsabilidade acima referida no período nela previsto, inscrever-se na CTOC.
A assunção daquela responsabilidade só podia fazer-se pela assinatura, conjuntamente com o contribuinte, das declarações fiscais deste último, na qualidade de responsável pela contabilidade.
Ora, o recorrido não logrou fazer a prova da referida responsabilidade directa, pelo que não estava o mesmo abrangido pelo âmbito da Lei 27/98 que, como se alegou teve natureza excepcional, pelo que a recorrente bem andou quando recusou a sua inscrição, por ele não cumprir com os requisitos do artº1º da Lei 27/98.
Releva-se que a recorrente ao exigir para averiguação da responsabilidade directa – requisito previsto no artº1º da Lei 27/98 –cópias das declarações fiscais mod.22 e anexo C ao mod.2 assinadas pelo interessado na inscrição, não violou aquele normativo e deu cumprimento ao regulamento interno da CTOC elaborado pela sua Comissão Instaladora e datado de 3 de Junho de 1998.
Aquele regulamento, foi um regulamento de execução determinado pela própria Lei 27/98, quando introduziu o conceito de responsável directo por contabilidade organizada e impôs à CTOC o dever de verificar se os futuros interessados na inscrição preenchiam ou não, o requisito daquela responsabilidade directa.
Acresce, que aquele regulamento como foi entendido já por esse Supremo Tribunal Administrativo em diversos Acórdãos proferidos em matéria idêntica à dos autos era perfeitamente consentido pela Lei 27/98 e não extravasou o âmbito da mesma Lei.
Consequentemente, deve a sentença recorrida ser revogada quando anulou o acto recorrido por estar eivado do vício de violação de lei.
Contra-alegou o recorrido, concluindo pela improcedência do recurso jurisdicional, mantendo-se a decisão recorrida e ampliando-se a sua fundamentação para os demais vícios alegados, que a sentença não conheceu, mantendo-se o decidido quanto à confirmação do acto impugnado enfermar do vício de violação de lei.
O Digno Magistrado do MP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, porquanto:
«A sentença sob recurso, com fundamento em vício de violação de lei ( artº1º da Lei 27/98, de 03 de Junho), anulou a deliberação da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos de Contas, datada de 4 de Agosto de 1998, nos termos da qual foi recusada a inscrição do ora recorrido nessa associação.
Acompanhando a recorrente, não se crê que a sentença traduza correcta interpretação e aplicação do direito.
Na verdade, a jurisprudência largamente maioritária deste Supremo Tribunal, ao invés do entendimento perfilhado na sentença, tem vindo a entender que a prova de qualificação exigida no artº1º da Lei 27/98, de 3 de Junho, no tocante ao exercício, durante não menos de três anos, de responsabilidade directa por contabilidade organizada, terá de ser feita pelos interessados através dos documentos especificados no regulamento de execução à referida lei, editado pela ATOC com essa finalidade, não ocorrendo qualquer ilegalidade na pertinente exigência feita pela Comissão de Inscrição – cfr. Neste sentido, acórdãos de 11.10.01, 11.10.01, 29.11.01, 24.04.02 e 13.11.02, nos recursos nº47.735, 47.551, 47.221, 47.221, 47.812 e 748/01, respectivamente.
Também é esse o nosso entendimento.
Com efeito, a lei ao atribuir à Associação dos Técnicos de Oficiais de Contas competência para a inscrição como técnicos oficiais de contas aos profissionais de contabilidade nas condições previstas no aludido artº1º da Lei 27/98, conferiu-lhe implícita legitimidade para elaborar um regulamento que lhe permitisse levar a efeito essa incumbência legal.
E daí que no citado regulamento se fizesse a enumeração dos documentos que deviam instruir os pedidos de inscrição, documentos esses que, embora não expressamente previstos no artº1º da Lei 27/98, visam dar dimensão probatória ao conceito aí constante de “ responsáveis directos de contabilidade organizada”.
Assim, o regulamento editado pela ATOC não possui qualquer conteúdo inovatório “ contra legem”, antes constitui expressão da necessidade de dar exequibilidade à incumbência legal cometida à ATOC relativamente à inscrição dos técnicos oficiais de contas, movendo-se “ secundum legem”, ou seja, nos estritos limites da lei habilitante.»
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- OS FACTOS
A decisão recorrida deu por provados os seguintes factos:
a) Em 21.07.98, o recorrente requereu a sua inscrição na ATOC, fazendo acompanhar tal requerimento de pública-forma de declarações ( primeiras declarações) de IRC, mod. 22, dos anos de 1993, 1994 e 1995, respeitantes à ..., Lda. todas respeitantes ao período de 01.01 a 31.12, apresentadas perante os serviços fiscais a, respectivamente, 07.09.94, 23.08.95 e 18.12.96.
b) E uma declaração de substituição do ano de 1993, apresentada a 03.03.98, onde, no lugar destinado à aposição da assinatura do técnico oficial de contas ( quadro 43), consta a seguinte assinatura: A
c) Na de 1994 e no mesmo lugar consta a seguinte assinatura: A..., seguida de uma palavra ilegível mas que se presume ser “ A...”.
d) Na de 1995 e no mesmo lugar consta uma rubrica em que os caracteres “J” e “P” se assemelham aos usados nas assinaturas referidas em b) e c).
e) Na declaração de 1993, referida em a) e no mesmo lugar consta uma rubrica sem semelhança com as anteriores e no quadro 21, destinado à identificação do técnico de contas responsável consta o seguinte nome:
f) Com os documentos referidos em a), o recorrente juntou também uma declaração assinada por ... em que este declara que a assinatura aposta na declaração de IRC referente ao exercício de 1993 não é de sua autoria, e uma declaração da ..., Lda., referindo que o recorrente foi responsável pela contabilidade no exercício de 1993 e seguintes, tendo havido “ errada identificação” na declaração de 1993 “ embora a citada declaração tenha sido assinada pelo responsável pela contabilidade da empresa.”
g) Em 04.08.98, a Comissão de Inscrição da referida Associação enviou ao recorrente uma notificação referindo que seria considerado sem efeito o mencionado pedido de inscrição, caso o requerente não viesse a apresentar, no prazo de 15 dias, uma cópia autenticada de declaração dos anos de 1989 a 1994, inclusive, cuja data não seja posterior a 17 de Outubro de 1995, tendo anotado “ enviou 95 e 2x93”.
h) Na sequência dessa notificação o recorrente enviou à CI da ATOC uma carta em que refere em que entregou uma declaração respeitante ao ano de 1994 e que se considera “ automaticamente inscrito como Técnico Oficial de Contas” e enviando de novo nova declaração de 1994.
i) Por ofício de 22.10.98 e subscrito pelo Presidente da Comissão de Inscrição, foi comunicado ao recorrido o seguinte: “ Na sequência da nossa carta de 4. Agosto. 98, V. Exa. não juntou a documentação nela assinalada, pelo que, se confirma a deliberação de não proceder à sua inscrição nos termos do artº2º da Lei 27/98, de 03 de Junho.”
j) Com data de 3.11.97 a CI da ATOC enviou ao recorrente uma carta com os seguintes dizeres:
k) “Nos termos do nº7 do Regulamento de Aplicação do Despacho nº8470/97 (1179/97) de 16 de Setembro, fica V. Exa. notificado de que, por decisão da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos de Contas, em reunião de 30.10.97, não foi admitido a exame, por não ter feito prova de reunir cumulativamente os requisitos exigidos, de acordo com as alíneas a) a c) do nº1 e nº3 do referido Regulamento.”
l) Em 21.11.97 deu entrada na CI da ATOC uma carta do recorrente, em que este refere que trabalha em contabilidade desde 1973, tendo sido auditor na ... e chefe de contabilidade na ..., nos anos de 1979 a 1986 e desempenhando outras funções de 1987 a 1992 sem ser directamente responsável pela contabilidade e expressamente declarando o seguinte:
m) “Em 1993 voltei a ter responsabilidade como chefe de contabilidade na empresa onde actualmente ainda me encontro, tendo sido incumbido de recuperar e fechar a contabilidade do exercício de 1993, o que efectivamente fiz.
n) No que concerne ao exercício de 1993, preenchi a lápis uma declaração mod.22, com excepção da primeira e última páginas ( pois estas seriam praticamente de copiar pela declaração do ano de 1992) e deixei para ser copiada a uma colaboradora administrativa que a preencheu e que por lapso também copiou o quadro 21 da declaração do ano de1992.
o) Fui eu quem assinou a declaração mod.22 do exercício de 1993”.
p) A assinatura referida supra em b) é idêntica à que consta da fotocópia do BI do recorrente, do pedido de inscrição e da procuração junta aos autos.
q) A assinatura referida supra em c) é idêntica à que consta da carta referida em h).
r) A rubrica referida em d) tem semelhanças com a assinatura aposta na carta referida em j).
III- O DIREITO
As questões colocadas à apreciação deste Tribunal nas alegações do presente recurso jurisdicional, quer pela autoridade recorrida, ora recorrente, quer pelo recorrente contencioso, ora recorrido, foram já objecto de apreciação, em vários arestos deste Tribunal, proferidos no âmbito de recursos contenciosos de outros candidatos à inscrição na ATOC ao abrigo da Lei nº 27/98, de 03.06, recursos, no essencial, idênticos ao presente recurso contencioso.
Não existe uniformidade na jurisprudência deste STA quanto à invocada ilegalidade do Regulamento da ATOC, por impor restrições probatórias em violação da citada Lei nº27/98, que aquele visou executar, Regulamento em que se fundamentou o acto contenciosamente recorrido, para recusar a inscrição do recorrente contencioso No sentido da legalidade do regulamento se pronunciaram, por exemplo, os acórdãos de 29.11.01, rec. 47 211, de 24.04.02, rec. 47 812, de 11.11.02, rec. 748/02 e de 15.05.03, rec. 613/02, enquanto pela sua ilegalidade, se pronunciaram, os acórdãos de 16.04.02, rec 48 397 e de 14.05.03, rec. 495/02 . Porém, mesmo os que consideram o regulamento ilegal, entendem que o acto recorrido só será de anular se a posição do recorrente for prejudicada fatalmente por tal Regulamento.
Se não for o caso, ou seja, se independentemente da ilegalidade do Regulamento, a recusa da inscrição for de manter, porque, face aos elementos de prova que o recorrente forneceu, o mesmo nunca poderia ser inscrito como técnico oficial de contas ao abrigo do artº1º da Lei 27/98, não se justifica a anulação daquele acto, tornando-se, por isso, inútil a discussão incidental do acto normativo regulamentar.
A este propósito, transcreve-se parte do acórdão de 11.12.01, proferido no rec. 47 549:
«Assim demonstrado que o recorrente, face aos elementos de prova que forneceu, não poderia ser inscrito como técnico oficial de contas ao abrigo do artº1º da Lei 27/98, de 03.06, por não preencher um dos pressupostos vinculados para que tal pudesse ocorrer, seria, como é, irrelevante ( e mostrava-se também prejudicado atento o que cumpria decidir) indagar se as normas do Regulamento que interpretou a aplicação daquela lei, subverteram o regime decorrente da Lei 27/98, concretamente por sofrerem, ou não, das inconstitucionalidades ou ilegalidades, que o recorrente lhe imputa, pois que, independentemente das normas fixadas naquele Regulamento, o seu pedido de inscrição, face ao exposto, teria sempre que ser indeferido por falta de comprovação do pressuposto fixado na lei que o regulamento pretendeu interpretar. (...)
Concluindo-se, pois, pela não verificação de um dos pressupostos vinculados que a lei prescreve com vista à inscrição na ATOC como técnico oficial de contas, não importa indagar se foram violados os princípios constitucionais da igualdade, da boa fé, da responsabilidade das informações prestadas, da auto-vinculação e o da interpretação abusiva da Lei 27/98 ou o da restrição dos meios de prova. Efectivamente, perante a indemonstração do referido pressuposto vinculado, e nos já enunciados termos, sempre a Administração teria de indeferir a pretensão formulada ao abrigo do referido artº1º da Lei 27/98, de 3.06, por não preenchimento do requisito atinente ao exercício efectivo daquele tipo de actividade durante o período mínimo de 3 anos.» no mesmo sentido, vide os acs. do STA de 09.10.01, rec. 47 669, de 04.12.01, rec. 47 670, de 22.01.03, rec. 47831 e de 02.10.2003, rec. 493/03
Ora, esta solução, com as necessárias adaptações, é inteiramente aplicável ao caso “ sub judicio”, pois também aqui o recorrente contencioso ofereceu apenas como prova do requisito previsto no artº1º da Lei 27/98, as declarações modelo 22 de IRC dos anos de 1993, 1994 e 1995, da empresa onde alega ter sido responsável directo pela contabilidade, resultando da matéria levada ao probatório supra que essas declarações não demonstram que o recorrente reúna os requisitos para ser admitida a sua inscrição, como, de resto foi reconhecido na sentença recorrida, onde se refere, em nota de rodapé : « Com efeito, a primeira declaração de 1993 não só identifica um terceiro (...) como responsável pela contabilidade, como a assinatura que foi aposta na dita declaração, no lugar destinado à assinatura do técnico responsável, nenhuma semelhança tem com as demais que o recorrente usa. Por outro lado, não só a dita declaração tem a data de apresentação do ano seguinte, concretamente 07.09.94, como é o próprio recorrente que retira qualquer dúvida de não ter sido responsável pela totalidade do exercício de 1993, ao esclarecer, na carta referida em j), que foi incumbido de “ recuperar e fechar a contabilidade do exercício de 1993, o que efectivamente fiz” . Acresce a tudo isto que a declaração de 1995, além de ter sido apresentada no final do ano imediato, respeita a período não abrangido pelo artº1º da Lei 27/98, isto é, entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, uma vez que abrange o lapso de tempo que vai desde 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1995. Ou seja, com as provas que apresentou o recorrente não demonstrou que foi responsável directo por contabilidade organizada durante um período de três anos»
Esta conclusão a que chegou o Mmo. Juiz “ a quo” é de sufragar face à factualidade dada como provada e ao requisito temporal exigido pelo citado artº1º da Lei 27/98 e isto ainda que se entenda que as referidas declarações apresentadas pelo recorrente, designadamente a relativa às dos anos de 1993 e 1995, provam que o mesmo foi responsável directo pela contabilidade da empresa a que respeitam, pois sempre a declaração relativa ao ano de 1995, só poderia ser considerada até 17.10.95, atento o limite temporal estabelecido no citado artº1º da Lei nº27/98, pelo que se justifica também a aplicação ao presente caso da doutrina constante do acórdão supra citado, e, assim sendo, não se pode manter a decisão de anulação do acto contenciosamente recorrido, com fundamento no invocado vício de violação de lei.
Quanto ao vício de fundamentação, imputado ao acto contenciosamente recorrido e que a sentença recorrida não conheceu por prejudicado face à decisão de anulação do acto por vício de violação de lei, também se não verifica, como, de resto, em idênticos casos, já decidiu este STA, salientando que a lei contenta-se com uma sucinta exposição dos motivos de facto e de direito que justificaram a decisão ( artº125º, nº1 do CPA), por forma que o seu destinatário normal, face ao teor expresso do acto, possa apreender o percurso lógico-jurídico trilhado pela autoridade recorrida para chegar a tal decisão.
Ora, no presente caso, o acto recorrido é claro quanto às razões, de facto e de direito, que estiveram na base da deliberação de não proceder à inscrição do recorrente na ATOC e que se consubstanciam na carta de notificação constante a fls. 24/25 dos autos, que aqui nos dispensamos de reproduzir.
Com efeito, através dela o recorrente ficou a saber, além do mais, que de acordo com o Regulamento nela referido, a prova da responsabilidade directa pela contabilidade organizada durante o período considerado relevante pela Lei 27/98, teria de ser feita através da entrega, com o requerimento de inscrição, de cópias autenticadas de declarações modelo 22 do IRC e/ou o anexo C às declarações modelo 2 de IRS, assinadas pelo profissional de contabilidade no quadro destinado pelas mesmas ao responsável da escrita e que a documentação por si apresentada não estava conforme com o exigido pelos referidos Estatuto e Regulamento, estando em falta três cópias autenticadas daquelas declarações, «donde conste a assinatura do candidato, o número de contribuinte e a designação da entidade a que respeitam as ditas declarações, referentes aos exercícios compreendidos entre os anos de 1989 a 1994, inclusive, cuja data de apresentação não seja posterior a 17 de Outubro de 1995 – enviou 95 e 2x93», tendo sido convidado a apresentá-las até ao termo do prazo concedido pela Lei 27/98, ou seja, 31.08.98, sob pena de o pedido de inscrição ficar sem efeito, o que veio a verificar-se uma vez que não juntou aquela documentação, nos termos exigidos. São, pois, perfeitamente compreensíveis, para um destinatário médio, colocado na situação do recorrente, as razões de facto e de direito que justificaram a recusa da sua inscrição, razões que, aliás, o recorrente demonstrou conhecer perfeitamente na petição do presente recurso contencioso. Pelo que o acto contenciosamente recorrido não enferma de vício de fundamentação.
IV- DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes deste Tribunal, em conceder provimento, revogar a decisão recorrida e negar provimento ao recurso contencioso.
Custas pelo recorrente contencioso, ora recorrido, em ambas as instâncias, fixando no STA, a taxa de justiça em 300€ e a procuradoria em 150€ e no TAC, em 150 € e em 75 €.
Lisboa, 07 de Outubro de 2003
Fernando Xavier – Relator – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira