I- Se na motivação em que o arguido impugna judicialmente a decisão administrativa que lhe aplicou uma coima se sustenta, por um lado, que a infracção que lhe
é imputada não se verificou, alegando factos nesse sentido, e, por outro, que a medida da coima deve ser substancialmente diminuída, o «recurso: não versa apenas matéria de direito.
II- Num recurso com esse âmbito, se o arguido culmina a sua motivação articulada com a fórmula «E, por isso, se impugna a mesma multa [é assim que chama à sanção que lhe foi aplicada] e se pede a absolvição do presumido infractor é aqui impugnante:, há-de aceitar-se que a alegação não é falha de conclusões.
III- Por isso, o recurso não pode ser rejeitado ao abrigo do disposto nos artigos 63 e 59 n.3 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.
IV- Aliás, mesmo que se devesse entender que o recurso não contém conclusões, nem por isso deve ser rejeitado:
O n. 1 do citado artigo 63 não contempla directamente a hipótese; a falta de conclusões, em processo penal, aplicável subsidiariamente, só implica a rejeição do recurso no caso do ele versar apenas matéria de direito (artigos 420 n.1 e 412 n.2 do Código de Processo Penal de 1987).