I- No domínio da responsabilidade civil por acidente de viação regulado pelo seguro obrigatório estabelecido pelo Decreto-Lei n.522/85, de 31 de Dezembro, mesmo antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.130/94, de 19 de Maio, a garantia do seguro cobre os danos de natureza pessoal sofridos pelo cônjuge do condutor e tomador do seguro culpado, que na viatura se fazia transportar gratuitamente, ainda que esta seja propriedade comum do casal.
II- A responsabilidade civil pelo ressarcimento dos danos de natureza pessoal causados ao cônjuge passageiro, neste enquadramento, não era regulada pela alínea b) do n.1 mas pela alínea a) do n.2, ambas do artigo
7 do Decreto-Lei 522/85, por força da Directiva 84/5/CEE, de 30 de Dezembro de 1983.
III- Assim, num acidente simultaneamente de trabalho e de viação, por culpa do cônjuge condutor e tomador do seguro obrigatório, tendo a seguradora laboral satisfeito ao cônjuge passageiro a indemnização devida, por lesões corporais, tem, por subrogação legal, nos termos da Base XXXVII da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, o direito de exigir da seguradora rodoviária o retorno daquilo que pagou.