I- Só poderão provar-se por escritura pública as transmissões de bens ou direitos imobiliários prova esta que não pode ser substituída por outra - Código do Notariado, artigo 163, n. 1.
II- Em consonância com o artigo 518 do Código de Seabra, está o artigo 1259 do Código Civil vigente, unânimemente considerado interpretativo daquele preceito de Código anterior, leva-nos à conclusão da inexistência de justo título, por insanável vício de forma, quando a venda de um imobiliário se faça sem escritura pública, para fundamentar a prescrição.
III- O momento em que deve exigir-se a boa fé é o da aquisição da posse - artigo 520 do Código de Seabra e 1260 n. 1 do Código Vigente.
IV- Nos recursos impugnam-se decisões tomadas pelo tribunal recorrido, mas não se criam novas decisões.