I- Nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n. 42477, de 29 de Agosto de 1959, depende de novo licenciamento a reabertura de estabelecimento que tenha suspendido a sua laboração por mais de dois anos.
II- O referido prazo, porem, so pode começar a contar-se a partir da data em que a laboração seja possivel, desde que o encerramento tenha resultado de decisão judicial.
III- Não deve, por tal, ser indeferido o pedido de reabertura de uma padaria cuja laboração esteve suspensa por tempo superior aquele, por motivo de falencia do dono e consequente apreensão dos bens para a massa falida.
IV- So a partir da homologação de uma concordata fica o falido em condições de poder retomar o exercicio da sua actividade industrial, em resultado da respectiva reabilitação.