IIFUNDAMENTAÇÃO
Resulta dos presentes autos de recurso de agravo, com interesse para a decisão do mesmo, o seguinte:
- a)No TAC de Coimbra, corre termos uma acção ordinária com o nº948/01, que A... e mulher e ... Lda movem à Associação de Municípios da Cova da Beira, ora recorrente (cf. certidão de fls.34).
- b)Na contestação deduzida pela recorrente, esta requereu a intervenção provocada dos Municípios do Fundão e da Covilhã, ao abrigo dos artº72º da LPTA e artº325 e segs. do CPC, com os fundamentos constantes de fls.133 a 139 que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
- c)O despacho recorrido é do seguinte teor:
« A R. Associação de Municípios da Cova da Beira, veio deduzir incidente de intervenção provocada, nos termos do artº325º e seg. do CPC, alegando a dívida dos chamados, Município do Fundão e da Covilhã, emergente dos trabalhos efectuados pelos AA em regime de prestação de serviços e contratados pela R., com expressa invocação do artº329º do CPC.
E fundamenta tal pretensão no facto de os Municípios que a integram deverem contribuir para as despesas da Associação.
Mas, assim sendo, não tem cabimento o incidente deduzido pela R..
Com efeito, o que esse incidente processual visa, é fazer intervir no processo quem para tanto gozar de legitimidade para intervir como parte principal, nomeadamente um co-titular da relação jurídica controvertida, como resulta do facto de tal intervenção ser uma modalidade que constitui a divisão II da subsecção I, respeitante à intervenção principal.
Mas não é isso que se verifica no caso vertente, uma vez que os únicos titulares da referida relação controvertida são apenas os AA e a R, por virtude do contrato de prestação de serviços que celebraram, que não os Municípios associados daquela e que para ela devem contribuir financeiramente por virtude das regras da sua constituição.
Tais regras de constituição apenas são relevantes nas relações internas da R. e Municípios que a integram, mas não respeitam aos AA que a elas são alheios, isto é, os municípios chamados não são efectivamente devedores dos AA e, como tal, não podem intervir nestes autos como parte principal nos termos do artº325º e seg. do CPC.
Em face do exposto, não admito a intervenção requerida pelo R.».
Conforme decorre do alegado na contestação da recorrente da referida acção ordinária, o incidente de intervenção provocada ali deduzido assenta, no essencial, na seguinte fundamentação:
A recorrente tem por objecto a eliminação de resíduos sólidos produzidos na área compreendida pelos limites territoriais dos Municípios membros e para realização do seu objectivo, desencadeará as acções necessárias, incluindo a aquisição de terrenos, viaturas e máquinas, a construção de instalações de uma estação de tratamento, eliminação e transformação de resíduos sólidos e comercialização de resíduos tratados e transformados.
A recorrente, no âmbito do exercício dos seus poderes estatutários e após deliberação da Assembleia Intermunicipal, celebrou com os AA A... e mulher, o contrato junto como doc. nº2, na sequência de concurso limitado, aberto em 11 de Janeiro de 1995, para aterro e compactação de lixos no vazadouro do Souto Alto.
Constituem receitas da recorrente, conforme o artº14º do DL 412/89, de 29-11, o produto das contribuições de cada Município, as taxas de utilização de bens e respeitantes à prestação de serviços, os rendimentos de bens próprios e o produto da sua alienação ou da constituição dos direitos sobre eles, as dotações, subsídios ou comparticipações provenientes da administração central no quadro da Lei das Finanças Locais e legislação complementar, o produto de empréstimos contraídos nos termos do artigo seguinte, quaisquer outros rendimentos permitidos por lei.
Nos termos do nº2 do artº16º do citado diploma legal, cabe a cada Município contribuir para as despesas da Associação na parte não coberta pelas receitas de outra natureza, daí que, por deliberação da Assembleia Intermunicipal da recorrente, realizada previamente ao contrato celebrado com os AA e depois verificada e alterada em 1997, os diversos municípios constituintes e associados da Associação de Municípios da Cova da Beira tinham acordado pagar os serviços de tractor de rasto com lâmina e outros para enterramento do lixo no aterro sanitário do Souto Alto, no conhecimento do contratado com os AA. Tudo conforme facturação emitida pelos AA e reclamada à Associação, ora recorrente, que esta enviava pontualmente e através dos competentes ofícios a todos os Municípios Associados.
Todos os Municípios associados, com maior ou menor dificuldade foram pagando as suas contribuições, daí a entrega das quantias referidas pelos AA, no valor de 26.552.452$00.
O Município do Fundão ainda entregou por conta da sua parte na dívida aos AA, a quantia de 9.792.267$00, que a recorrente pagou.
Os montantes ainda em dívida aos AA, correspondem aos valores ainda não pagos, essencialmente, pelo Município da Covilhã e residualmente, a título de juros, pelo Município do Fundão.
O presente chamamento tem como causa a dívida dos chamados à Ré, ora recorrente e relativa aos trabalhos contratados e reclamados pelos AA, que os chamados ainda não pagaram aquela.
A ser condenada, tem portanto a Ré direito de regresso sobre os chamados.
Com o chamamento pretende a Ré acautelar, na eventualidade de vira a ser condenada, a satisfação do direito de regresso que lhe assiste sobre os chamados ( artº329º do CPC).
Ora, diz agora a recorrente que em momento algum referiu, pretender requerer a “ intervenção principal provocada” dos chamados, nem nunca os identificou como “parte principal”, apenas pretendia o seu chamamento com vista a vinculá-los pelo caso julgado da decisão a proferir na acção, dado ter relativamente a eles direito de regresso, como invocou.
Vejamos:
A recorrente requereu, é certo, a intervenção provocada dos chamados, seus associados, invocando os artº325º e seguintes do CPC, que regem a intervenção principal, mas face à sua alegação, não restam dúvidas que o que a recorrente pretendia era a intervenção provocada acessória, prevista nos artº330º e seguintes do mesmo diploma legal.
Com efeito, face aos factos que alegou e aos motivos que apontou para o chamamento – obter em acção de regresso contra os chamados a satisfação daquilo que vier a pagar aos AA, o incidente enquadra-se, indiscutivelmente, nos art.º 330º e seguintes do CPC, onde se prevê a intervenção acessória provocada.
Dispõe o citado artº330º que:
- 1.O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.
- 2.A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento.
Como se esclareceu no preâmbulo do DL 329-A/95, de 12-12, que introduziu a actual redacção do citado preceito legal, « considera-se que a posição processual que deve corresponder ao titular da relação de regresso, meramente conexa com a controvertida – é a de mero auxiliar na defesa, tendo em vista o seu interesse indirecto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor, pondo-se consequentemente a coberto de ulterior e eventual efectivação da acção de regresso pelo réu da demanda anterior e não a de parte principal (...) A fisionomia atribuída a este incidente traduz-se, nesta perspectiva ,numa intervenção acessória ou subordinada, suscitada pelo réu na altura em que deduz a sua defesa, visando colocar o terceiro em condições de o auxiliar na defesa relativamente à discussão das questões que possam ter repercussão na acção de regresso ou indemnização invocada como fundamento do chamamento. ”.
Ora, a alegação da recorrente, no referido incidente de intervenção provocada, que atrás, no essencial, reproduzimos, encaixa, na perfeição, no citado preceito legal, com as características apontadas, sendo manifesto que a matéria sob julgamento não sofre qualquer transformação substancial com a intervenção, meramente acessória, dos chamados.
O despacho recorrido, desprezou a alegação da recorrente e cingiu-se apenas à invocação dos artº325º e seg., designadamente do artº 329º do CPC, para daí retirar que o incidente deduzido era o de “ intervenção principal provocada”, e porque ao caso não poderia caber visto que os únicos titulares da relação controvertida são apenas os AA e a Ré, não a admitiu.
Mal, a nosso ver, já que, não obstante a imprecisão e até errada invocação das disposições legais aplicáveis, devia o Mmo. Juiz, no uso dos poderes que a lei lhe confere (cf. artº199º e 265º, nº2 do CPC “ex vi” do artº1º da LPTA), ou convidar a recorrente a esclarecer, face à divergência entre os factos alegados e o direito invocado, qual o incidente que pretendia afinal deduzir, ou mesmo convolar para o incidente próprio, caso considerasse desde logo que o deduzido era o de intervenção principal provocada, mandando seguir a forma processual que correspondia ao efeito jurídico pretendido pela parte, em coerência com o carácter funcional e instrumental da tramitação relativamente à realização do fim essencial do processo, tanto mais que o juiz não está vinculado ao enquadramento jurídico dos factos feito pelas partes (cf. artº664º do CPC).
E, assim sendo, o despacho recorrido, não se pode manter, devendo em sua substituição ser proferido outro, que mande seguir o incidente como de intervenção acessória provocada, nos termos dos artº330º e segs., se outras razões não houver para o seu indeferimento Neste sentido, vejam-se os Acs. STA de 19-03-98, rec. 43242, de 28-06-2000, rec. 45 860 e de 27-03-2001, rec. 46 911..