I- Os Secretários de Estado são membros do governo não hierarquicamente subordinados a qualquer outro membro do Governo - salvo o poder de preeminência ou de supervisão política conferida ao Primeiro Ministro - possuindo assim competência administrativa própria e autónoma, quer ajam no exercício das suas competências próprias originárias, quer das que expressamente lhes houverem sido delegadas pelo Ministro da respectiva pasta.
II- Sendo pois, em princípio, os respectivos actos imediatamente lesivos da esfera jurídica dos administrados, deles deve ser interposto recurso contencioso directo para o STA.
III- Deste modo, se em vez de atacar directamente o acto administrativo praticado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Educativos pela via contenciosa, o interessado interpôs do mesmo recurso hierárquico para o Ministro da Educação, este último recurso terá que ser qualificado como "recurso hierárquico impróprio", submetido, como tal, à disciplina do recurso hierárquico facultativo, e, por essa razão, sem qualquer virtualidade para a reabertura da via contenciosa e sem eficácia suspensiva do acto recorrido - conf. arts. 170 n. 3 e 176 n. 1 do CPA.
IV- Uma coisa é a notificação do acto administrativo, outra diferente o conhecimento da sua integral fundamentação.
E, o desconhecimento desta última, aquando da publicação ou da notificação do acto não surte, só por si, eficácia interruptiva do prazo para o recurso contencioso entretanto iniciado, já que a lei a condiciona à utilização intercalar do meio contemplado no art. 31 da
LPTA.