I- Independentemente de eventual culpa da vítima, é culpado na produção do acidente o condutor que, deixando o veículo ligeiro de mercadorias estacionado enviezadamente na metade direita da estrada, ocupando quase totalmente a respectiva hemi-faixa, abre descuidadamente a porta do seu lado, cerca de 30 centímetros, sem previamente se certificar se se aproximava qualquer outro veículo, acontecendo então que contra a porta se estatelou um motociclista que, em consequência do embate sofreu lesões mortais.
II- A conduta do arguido assim descrita integra a previsão do artigo 136, nº 2 do Código Penal e não a do artigo 148.
III- Sendo ajustada ao caso uma pena de prisão de 18 meses, é exagerada a condição imposta para a sua suspensão de "não conduzir veículos automóveis por igual período", antes se justificando que tal condição abranja um período de 12 meses.