I- O DL. n. 103-A/80, de 9 de Maio, estabelecendo um período de "tréguas fiscais", previa no seu art. 6, para o caso de transgressão pendente respeitante a factos por que fossem devidos impostos, a regularização da situação tributária do infractor, mediante o pagamento do imposto em dívida e da multa reduzida (alíneas a) a c) daquele dispositivo), com a consequente extinção do procedimento judicial.
II- Não se previa nesse diploma qualquer forma de pagamento sob condição, nomeadamente a de ver apreciada, em qualquer caso, a legalidade do imposto exigido, como acontecia aliás nos demais casos, não previstos nesse diploma, de pagamento voluntário da multa liquidada e do imposto quando exigido em processo de transgressão, o que conduzia à extinção do procedimento judicial, nos termos dos arts. 115, b) do CPCI, e 553 do C.P.Penal.