4DECISÃO:
Pelo exposto decido:
-Absolver o arguido DNda prática de um crime de simulação de crime, previsto e punido pelo art.º 366º, n.º 1 do Código Penal;
-Condenar o arguido DNpela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º 1, alínea d) do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 7€ (sete euros), perfazendo o total de 700€ (setecentos euros) e a que correspondem 66 (sessenta e seis) dias de prisão subsidiária, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 49º do Código Penal. “
1.2–Desta decisão recorreu aassistentee demandante cívelCírculo Musical Português dizendo em conclusões da motivação apresentada:
“A. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença, nos autos supra identificados, proferida pelo Tribunal da Comarca de Lisboa, em 01/03/2016. versando sobre matéria de Facto e de Direito na parte em que:
i. Reenvia o Pedido de Indemnização Civil para os meios comuns; e, ii. Decide absolver o Arguido da prática de um Crime de Simulação de Crime, previsto e punido pelo artigo 366.° n° 1 do Código Penal; e, Motiva-se ainda o presente recurso através da Nulidade da Douta Sentença, uma vez que o Tribunal não conheceu de matéria que devesse apreciar, nomeadamente no que respeita à pronúncia sobre o Pedido de Indemnização Civil, (conforme resulta do disposto no artigo 379.° n° 1 alínea c) do C.P.P.) e, sem conceder, caso seja aceite uma interpretação que não considere os cheques na presente acção, títulos cambiários, a dualidade de critérios na condução do Julgamento.
l.Do Reenvio do Pedido de Indemnização Civil para os Meios Comuns
C.De modo a enquadrar devidamente todas as questões, nos presentes autos para além das matérias sobre as quais versará o presente recurso, na Sentença ora em crise, foi o Arguido DN condenado pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256°. n. 1. al. d) do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 7€ (sete euros), perfazendo o total de 700€ (setecentos euros) e a que correspondem 66 (sessenta e seis) dias de prisão subsidiária, nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 49° do Código Penal.
D.O Pedido de Indemnização Civil apresentado nos autos, relacionado quase na totalidade com o valor dos cheques, ascende a € 14.656,00. Vejamos,
E.De acordo com o PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL, previsto no artigo 7.° do C.P.P., o qual impõe a competência do tribunal penal para decidir todas as questões prejudiciais penais e não penais que interessem à decisão da causa.
F.Para além disso acresce que o artigo 71° do Código de Processo Penal consagra como regra o PRINCÍPIO DA ADESÃO OBRIGATÓRIA DA ACÇÃO CÍVEL AO PROCESSO PENAL e, como excepção, a dedução da acção cível fora do processo penal.
G.O poder do Tribunal de remeter as partes para os meios comuns não significa a atribuição de um poder arbitrário, livre ou discricionário.
H.A opção pelo reenvio impõe que o juiz avalie as questões suscitadas pela dedução do pedido cível, reenviando-o para os meios comuns apenas se concluir que ocorre grande desvantagem na manutenção da adesão, tendo sempre presente que constituindo a referida norma uma excepção, a sua aplicação deve limitar-se aos casos nela expressamente previstos e ser objecto de particular fundamentação. O que não foi o caso!
I.O douto Tribunal a quo fez gorar as legítimas expectativas da Assistente, que visse respeitados os seus direitos em particular e os princípios constitucionais em geral, nomeadamente, o direito à decisão em prazo razoável, constitucionalmente consagrado e uma das dimensões do direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (art. 20°/4 da C.R.P.).
J.Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 12-09-2006, Relator: AZEVEDO RAMOS, Processo: 06A2100 / N.° convencional JSTJ000:"O cheque éum título de crédito que enuncia uma ordem de pagamento dada por uma pessoa (sacador) a um banco (sacado) para que pague determinado montante por conta de dinheiros depositados - art. V e 2° da LUC. Mais precisamente, o cheque é um título cambiário, "à ordem ou ao portador, literal, formal, autónomo e abstracto, contendo uma ordem incondicionada de pagar a soma nele inscrita, dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual o emitente tem fundos disponíveis "(Ferrer Correia e António Caeiro, Revista de Direito e Economia, n" 4, pág. 47). (...) fundamental.
K.Ora, tendo em conta o entendimento que subscrevíamos e patente no Acórdão do STJ atrás transcrito, relativamente aos cheques dos autos, porque são títulos cambiários, interessa-lhes sobretudo e determinantemente a relação cambiária e não já a relação subjacente.
L.No entanto, na 2.a sessão de julgamento, apesar da Testemunha CR nada saber acerca dos cheques e dos factos relacionados com os crimes em causa e tão só sobre as questões do arrendamento, não teve qualquer reparo a própria testemunha ou a Ilustre Defensora do Arguido nas suas instâncias.
M.Só agora, quase três anos depois do início do processo sem que nada o fizesse prever e ao contrário de todos supra elencados Princípios e das legítimas expectativas da Assistente, é que o Tribunal a quo vem, s.m.o., erradamente e fora de tempo, remeter as partes para os meios comuns com o fundamento, note-se, de se poder retardar o fim do processo penal.
N.A Decisão recorrida carece fundamentação, dado que não enuncia minimamente quais as questões levantadas pelo Demandante e pelo Demandado que, pela sua particular complexidade, viriam provocar um retardamento intolerável do processo.
O.Foram violadas e erradamente interpretadas e aplicadas as seguintes disposições legais: artigo 71.°, artigo 82.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, bem como os Princípios da Celeridade e da Economia Processuais e o Princípio da Adesão Obrigatória do Sistema de Dependência da Decisão Civil da Decisão Penal.
P.As questões que foram reputadas como sendo susceptíveis de inviabilizar uma decisão rigorosa e poderem vir a gerar incidentes retardadores do processo penal, considera a Recorrente não serem suficientes para justificar a remessa dos sujeitos processuais para os meios civis, como supra referimos.
Q.Existe nos autos prova documental suficiente, sendo ainda que, tais questões não se antolham geradoras de incidentes ou demoras que inviabilizem uma decisão rigorosa ou que possam gerar incidentes que viessem retardar intoleravelmente o processo penal, nem se descortinando outros incidentes que, pela sua complexidade ou morosidade, possam ser retardadores de uma decisão rigorosa no processo penal.
2.DA MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA.
R.Salienta a Douta Sentença que não ficou provado que:
"com a descrita conduta o arguido causou prejuízo patrimonial à denunciante, pelo menos, de valor igual ao dos montantes titulados naqueles cheques.", nem que; "previu e quis ainda o arguido apresentar a aludida participação à autoridade policial com o propósito de imputar a desconhecidos a suspeita da apropriação ilegítima e utilização daqueles cheques".
S.Relativamente ao ponto i., não é de aceitar que não tenha ficado provado que com a descrita conduta o arguido causou prejuízo patrimonial à denunciante, pelo menos, de valor igual ao dos montantes titulados naqueles cheques", se a confissão do Arguido e toda a documentação de devolução dos cheques provam cabalmente o contrário!
T.E não esquecendo o que já atrás se disse acerca dos cheques enquanto títulos cambiários que aqui se dá por reproduzido.
U.Com efeito, a intenção e actuação do Arguido prejudicaram a Denunciante, aqui Recorrente, no valor já mencionado nos autos. O extravio dos cheques e posterior ineptidão dos mesmos, clarifica o prejuízo pecuniário, e não só, da ora Recorrente.
3. Do Crime de Simulação de Crime
V.Na aludida participação aos órgãos de polícia criminal, com o propósito de forjar a entrega, legitimamente reconhecida, à Recorrente, o Arguido previu e quis imputar a suspeita sobre desconhecidos da apropriação ilegítima e utilização daqueles cheques (sabendo, de antemão, que os factos participados não tinham ocorrido).
W.Refere a Douta Sentença (Ponto 2.1. i)) que ficou provado que os cheques extraviados haviam sido dados como garantia, não só pelo primeiro como também, pelo segundo contrato celebrado.
X.Ou seja, os cheques foram entregues como garantia do cumprimento do primeiro contrato (celebrado entre Arguido e Recorrente) bem como do segundo contrato, celebrado em dezembro (entre Recorrente e Sociedade), acrescendo também a menção do aqui Arguido na qualidade de Fiador.
Y.Ainda no âmbito dos factos dados como provados na Douta Sentença, resulta da mesma que na participação feita à PSP, o Arguido, com a indicação de extravio dos cheques, mencionou ainda "a possibilidade de os mesmos virem a ser utilizados por terceiros indevidamente, face ao extravio"(Ponto 2.1. 1)). logrando assim a tese de imputabilidade do Crime de Simulação de Crime ao Arguido.
Z.A decisão pela absolvição do Arguido da prática do crime de simulação de crime, não merece portanto a nossa concordância.
AA.Ora, entendemos que o Arguido quando comunica o extravio dos cheques sem imputar a um indivíduo (ou a vários) a culpa desse extravio, ele está a imputar a desconhecidos o extravio dos títulos de crédito.
BB.Parece-nos claro que o Arguido ao participar na PSP o extravio dos cheques, expressando a possibilidade de utilização indevida dos mesmos por terceiros, o que quis efectivamente foi imputar aquele extravio a desconhecidos, desconhecidos esses que se iriam apropriar dos presentes cheques, alegadamente extraviados e porque o fez junto de um OPC, saberia naturalmente que iria dessa forma dar início a um processo de inquérito.
CC.No que respeita ao elemento subjectivo do tipo legal de crime, também discordamos da Douta Sentença uma vez que entendemos não restarem quaisquer dúvidas quanto à actuação de forma consciente por parte do Arguido.
DD.Os documentos juntos aos autos, nomeadamente os juntos a fls. 155 a 176, 188 a 195 e 222 a 227, após análise e produção de prova, demonstraram indubitavelmente que o Arguido participou de forma activa, consciente da sua prática, no que concerne à assinatura e entrega dos cheques (objecto dos autos).
EE.Os títulos de crédito em análise foram entregues, pelo Arguido, à Assistente/Demandante (aqui Recorrente), como garantia de bom pagamento das rendas vencidas, por força da celebração dos dois contratos de arrendamento, um deles entre o Arguido e a Recorrente e outro entre uma Sociedade indicada pelo Arguido e a ora Recorrente, de onde também constava o Arguido na qualidade de Fiador.
FF.Face a isto, a Recorrente tentou proceder ao depósito bancário dos referidos cheques tempestivamente, acção essa que lhe foi negada em virtude da conduta descrita do Arguido que falsamente invocou o extravio dos mesmos, para uma devolução pela entidade bancária que efectivamente conseguiu.
GG.Os cheques abarcam as rendas vencidas no período de 12 meses posteriores à celebração do primeiro contrato de arrendamento (de 13.09.2012 a 13.02.2013) bem como o segundo contrato de arrendamento celebrado (21/12/2012), uma vez que, conforme se referiu, o Arguido constava como Fiador neste mesmo vínculo contratual, facto pelo mesmo confessado.
4.NULIDADE DA SENTENÇA
HH.A Douta Sentença encontra-se ferida de nulidade, por força da recusa do Tribunal em apreciar o Pedido de Indemnização Civil.
II.O Tribunal em apreço é competente para apreciar e julgar o Pedido de Indemnização Civil, em sede penal não logrando assim, pela tese de reenvio para os tribunais comuns do Pedido de Indemnização Civil.
JJ.De igual forma, a ser aceite uma interpretação que retiraria aos aludidos cheques a natureza detítulos cambiários, não se pode aceitar que o Tribunal ouça o Arguido e Testemunha indicada por si acerca da relação subjacente — Arrendamento e questões conexas — mas tenha impedido, como se viu, que a Digna Magistrada do M.P. e a Assistente ouvissem o Arguido e as restantes Testemunhas sobre tais questões, tendo inclusive, como se viu, rejeitado a junção de documentos sobre as questões mencionadas quer pelo Arguido, quer pela Testemunha CR, o que fere de NULIDADE a Sentença de que se recorre.
Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com o vosso mui douto suprimento, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, deve ser revogada a sentença recorrida que deverá ser substituída por outra que, determine:
A)O reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art." 426 do C.P.P., relativamente à totalidade do processo (1); ou, caso assim não se entenda, sobre a matéria respeitante ao pedido de indemnização civil.(2), e sobre o Crime de Simulação de Crime p.p. art.° 366.° n° 1 do Código Penal.
Ou, sem conceder, caso assim não se entenda,
B)Declarar a nulidade da Sentença uma vez que o Tribunal não conheceu de matéria que devesse apreciar, nos termos do disposto no artigo 379.° n° 1 alínea c) do C.P.P. e, em consequência,
C)Julgar totalmente procedente o Pedido de Indemnização Civil face à matéria de facto provada.
D)Ou, sem conceder, caso assim não se entenda, alterar as respostas dadas à matéria de facto não provada e considerá-las provadas e, em consequência, Revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que condene o Arguido por um Crime de Simulação de Crime, p.p. art.° 366.° n° 1 do Código Penal.”
1.3-Em resposta disseram quer o MºPº quer o arguido, em síntese:
A)O M.ºP.º
“Entendemos que não assiste razão ao recorrente.
Com efeito, a decisão recorrida mostra-se lógica, conforme às regras de experiência comum e é fruto de uma adequada apreciação da prova, segundo o princípio consagrado no art° 127° do CPP, pelo que aderimos à exaustiva e criteriosa apreciação feita pelo tribunal, a qual deve ser mantida nos seus precisos termos.
Assim, entendemos que bem decidiu a Mma Juíza ao absolver o arguido da prática do crime de simulação de crime p. e p. pelo artigo 366° do Código Penal.
Não existe qualquer nulidade no despacho que decidiu o reenvio do pedido de indemnização civil para os meios comuns.
De facto, tal despacho mostra-se devidamente fundamentado.
Por todo o exposto, a douta sentença recorrida não merece qualquer censura porque fez correcta aplicação do direito, nem violou qualquer disposição legal, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos. ”
B)O arguido
“A)Vem a Recorrente aos presentes autos interpor recurso da douta sentença proferida pelo tribunal a quo não se conformando com o reenvio do Pedido de Indemnização Civil para os meios comuns, a absolvição do arguido da prática do crime de simulação de crime, bem assim arguir a nulidade da douta sentença porquanto no referido entendimento, o tribunal a quo não conheceu de matéria de que devesse apreciar no que concerne ao pedido de indemnização civil.
B)O Tribunal aquo andou bem na decisão ora em crise, não assistindo qualquer razão de facto nem de direito ao Recorrente conforme se explanará.
I.Do Reenvio do Pedido Civil para os Tribunais Comuns
C)A sentença ora em crise no que ao reenvio diz respeito, não foi fundamentada em "dois curtos parágrafos" como pretende fazer crer a Recorrente, mas sustentada na inviabilidade de prolação de decisão rigorosa sobre o pedido de indemnização civil atentas as diversas questões que ficaram por apurar.
D)O Tribunal a quo entendeu que apenas o recurso à acção civil poderia alcançar uma decisão justa, inalcançável em sede penal.
E)A decisão ora em crise, foi proferida com base nas diversas questões de natureza civil, mormente de apuramento de responsabilidade civil contratual que se levantaram em sede de audiência de discussão e julgamento e dos documentos juntos aos autos.
F)A fundamentação do Tribunal a quo não se resumiu aos tais "dois curtos parágrafos" mas sim às diversas questões que ponderadas e analisadas originaram a decisão em crise, mormente inúmeras situações do âmbito do direito civil, mormente relativas à garantia de bom pagamento de que obrigações?; a questão de validade/vigência do contrato de arrendamento nas datas em que os cheques foram apresentados a pagamento e consequente existência da obrigação de pagar as rendas? À alegada legitimidade ou não da apresentação dos cheques (garantia) antes da interpelação do devedor para pagar, e que poderiam resultar na responsabilidade civil contratual deveriam ser resolvidas de forma mais exaustiva e justa em sede civil.
G)O Tribunal a quo explicou e fundamentou a sua decisão de forma criteriosa e sem qualquer poder arbitrário.
H)E nem se diga, conforme aduziu a Recorrente, que o facto do arguido ter confessado o crime, no caso sub judice, "simplifica e /ou evita de alguma forma e em alguma medida algumas questões complexas em qualquer processo penal".
I)A posse dos títulos de crédito por parte da demandante, e a devolução dos mesmos por indicação de extravio não originam por si só o direito a qualquer quantia a título indemnizatório.
J)O ónus de prova dos prejuízos patrimoniais decorrentes da prática do crime cabe à demandante não bastando para tal juntar como prova cheques que ademais forma colocados ao banco em datas muito posteriores à da sua emissão.
K)A jurisprudência invocada pela Recorrente não é aplicável ao caso sub judice porquanto a mesma se refere a cheques que devem ser apresentados no prazo de 8 dias após a sua emissão e não após 5, 6 e 7 meses a após a data de emissão conforme documento n° 3 do pedido de indemnização civil junto pela demandante a fls 189 dos autos).
L)Do depoimento da testemunha Sr. VM, representante legal da demandante, que tratou directamente dos contratos de arrendamento juntos aos autos, bem assim da interpelação datada de 21/10/2013 dirigida ao Recorrido, resultou claramente o desnorte sobre as questões colocadas. bem assim a confissão de que teria colocado ao banco cheques em setembro de 2013 datados de fevereiro de 2013, conforme resulta da reprodução escrita do depoimento da referida testemunha nas alegações da Recorrente.
M)Bem como resulta clara e inequivocamente através de declaração verbal da referida testemunha, a sua autoria na interpelação enviada ao Recorrente apenas 21/10/2013 a dar conhecimento das alegadas rendas vencidas a partir de Junho de 2013 e não liquidadas mas também da resolução do contrato de arrendamento com efeitos a partir de 01/07/2013.
N)Conjugados os documentos juntos aos autos com as declarações prestadas pela testemunha, legal representante da Recorrente, resultaram claramente diversas dúvidas para o Tribunal a quo sobre questões de natureza civil e eventual existência ou não de responsabilidade civil contratual, culminando e bem na decisão de reenviar o pedido de indemnização civil para os meios comuns.
O)O Tribunal a quo socorreu-se da alínea a) do n° 3 do art° 82 do Código de Processo Penal que se cita: "a) surgindo questões atinentes ao pedido cível que inviabilizam uma decisão rigorosa" para decidir reenviar o pedido de indemnização civil para os meios comuns.
P)O tribunal a quo foi claro e objectivo quando sustentou e reitera-se: ""Assim, no propósito de permitir à demandante e ao demandado o recurso à acção civil, onde, de forma exaustiva e completa poderão resolver, com exactidão, as questões acima referidas, fazendo intervir, se nisso virem utilidade, os demais sujeitos da relação controvertida, logrando desta forma alcançar uma decisão justa, inalcançável nesta sede, decide-se ao abrigo do disposto no art° 82°, n° 3 do Código de processo penal remeter as partes para os tribunais Civis.)"negrito nosso).
II-Da Matéria de Facto Não Provada
Q)A Recorrente sustenta que a conduta do arguido lhe causou prejuízo patrimonial pelo menos de valor igual ao dos montantes dos cheques reiterando que o extravio dos cheques só por si clarificam o prejuízo pecuniário.
R)Os cheques a que a Recorrente faz alusão foram colocados ao banco 5,6 e 7 meses após da sua data de emissão, sem qualquer interpelação prévia ao Recorrido da alegada dívida (relativas a rendas vencidas após 01/06/2013) o que conjugado com a resolução do contrato de arrendamento com efeitos a partir de 01/07/2013 não poderá por si só configurar qualquer prejuízo patrimonial para a demandante.
Ill-Do Crime de Simulação de Crime
S)Vem a Recorrente alegar que o arguido quis com a sua conduta imputar a suspeita sobre desconhecidos da apropriação ilegítima e utilização dos cheques, socorrendo-se do despacho de acusação para sustentar a sua tese.
T)A condenação ou absolvição dos arguidos não depende nem se sustenta no teor dos despachos de acusação, mas sim resulta da prova apurada em sede de audiência de julgamento.
U)O próprio Ministério Público, em sede de alegações no decurso da audiência de discussão e julgamento entendeu que o arguido, após a prova produzida, deveria ser absolvido do crime de Simulação de Crime , discordando assim com o pugnado no despacho de acusação.
V)Andou bem assim o Tribunal a quo, quando absolveu o Recorrido do crime de Simulação de Crime, considerando que não se provou que o arguido quis e previu aquando da participação do extravio dos cheques junto da autoridade policial o propósito de imputar a desconhecidos a suspeita de apropriação dos referidos cheques, atento o facto da perda dos cheques em via publica não configura nenhum ilícito.
Y)Por outro lado, a decisão ora em crise refere que o elemento objectivo do tipo de crime não se encontra preenchido, porquanto o arguido apenas se limitou a participar o extravio dos cheques, não imputando a desconhecidos nem sequer a titulo de suspeita, a prática de qualquer crime / ou ilícito disciplinar.
X)Considerou igualmente o Tribunal a quo que não se provou que o arguido tenha querido ou previsto com a sua participação à policia fazer recair sobre desconhecidos a suspeita de apropriação ilegítima dos cheques ou utilização dos mesmos, afastando assim igualmente o preenchimento do elemento subjectivo.
IV-Nulidade Da Sentença
Z)Face a todo o exposto, para o que se remete, resulta claro que a doutra sentença proferida não está ferida de qualquer tipo de nulidade, atento o facto de o tribunal a quo ter conhecido sobre todas as questões que deveria apreciar.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por falta de fundamento, e consequentemente confirmar-se e manter-se a Douta Decisão nos exactos termos em que foi proferida pelo Tribunal a quo.”
1.4- Admitido o recurso e remetido a esta Relação, o MºPº emitiu parecer no sentido de acompanhar as razões do seu par na 1ª instância no sentido da manutenção do decidido.
1.5- Após exame preliminar e vistos legais foram remetidos os autos à Conferência, cumprindo agora decidir.
II- CONHECENDO
2.1-O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente dos vícios indicados no art. 410º, n.º2 do CPP[4].
Tais conclusões visam permitir ou habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida[5].
Assim, traçado o quadro legal temos por certo que as questões levantadas no recurso são cognoscíveis no âmbito dos poderes desta Relação.
2.2-Está em discussão para apreciação, em síntese, o seguinte conjunto de questões:
A)Nulidade da sentença por omissão de conhecimento do pedido cível e sua remessa para os meios comuns.
B)Não condenação pelo crime imputado de “simulação de crime”
C)Possibilidade ou não de conhecimento do pedido cível e eventual condenação no âmbito do processo penal sem reenvio para os tribunais cíveis.
2.3-A POSIÇÃO DESTE TRIBUNAL
2.3.1-Nulidade da sentença por omissão de conhecimento do pedido cível e sua remessa para os meios comuns.
Alega a assistente que o tribunal omitiu conhecimento sobre matéria que poderia e deveria ter conhecido e referente às questões levantadas no pedido cível.
Na fundamentação de facto, o tribunal a quo refere:
No que concerne ao exarado no n.º 1 dos factos não provados, o Tribunal decidiu como consta por ausência de prova do efectivo prejuízo, ausência conexa com a impossibilidade de apurar em audiência criminal (em tempo útil e sem retardar excessivamente o processo penal) todos os factos relevantes para a qualificação jurídica da relação subjacente à entrega destes cheques, sua validade e vigência, e concretamente se as rendas cuja garantia de pagamento foi accionada eram devidas e por quem, circunstâncias que motivaram a remessa de demandante e demandado para os meios comuns.
Na sentença, logo no início, encontra-se a explicação já transcrita acerca das razões detalhadas dessa remessa para os meios comuns.
Na verdade, cremos que foi solução acertada. A discussão sobre a razão pela qual assim se decidiu assentava na dificuldade de ter de se ir na prova do pedido cível muito para além da questão meramente criminal.
Ponto em questão e que atravessa a mera causa criminal de um prejuízo à assistente seria ter de discutir a validade da fiança prestada, a obrigação contratual de pagamento e a validade dos cheques reportada a essa relação.
Não sendo matéria de grande complexidade, seria provável porém que o problema tivesse de chamar a juízo outros intervenientes e discutir questões de âmbito estritamente cível em matéria criminal.
Por isso, e como a final mais complementarmente assinalaremos, o tribunal não omitiu pronúncia sobre matéria que teria de conhecer, antes mais se pronunciou sobre matéria que, tendo-lhe sido embora pedido que conhecesse, entendeu fundadamente que o processo criminal não oferecia as condições bastantes para que o pudesse fazer com rigor.
Consequentemente, não se verifica nulidade alguma.
2.3.2-Da questão da não condenação pelo crime imputado de “simulação de crime”
O tribunal a quo considerou o seguinte:
Provado que:
No dia 19 de Fevereiro de 2013, o arguido apresentou participação na esquadra da PSP, Praça do Comércio, contra desconhecidos, afirmando que havia extraviado os referidos cheques, facto que sabia não corresponder à verdade. O arguido com a sua conduta quis, e conseguiu, impedir o pagamento da quantia titulada nesses cheques pelos banco sacado com intenção de, deste modo, alcançar benefício para si, ao impedir o débito das quantias tituladas nos cheques, na respectiva conta, benefícios que bem sabia não lhe caber.
Com a descrita conduta o arguido causou prejuízo patrimonial à denunciante, pelo menos, de valor igual ao dos montantes titulados naqueles cheques.
E Não provado que:
Com a descrita conduta o arguido causou prejuízo patrimonial à denunciante, pelo menos, de valor igual ao dos montantes titulados naqueles cheques.
Previu e quis ainda o arguido apresentar a aludida participação à autoridade policial com o propósito de imputar a desconhecidos a suspeita da apropriação ilegítima e utilização daqueles cheques.
Na fundamentação de facto, o tribunal a quo refere:
“(…) Ora, confrontada esta postura com o conteúdo da participação feita pelo arguido – fls. 74 – de imediato se conclui que os factos participados não incluem a imputação a terceiros (ainda que desconhecidos e sob a forma de suspeita) da prática de crime, mas somente a comunicação de extravio dos documentos.
Em conformidade, decidiu-se este facto como não provado.”
Decorre do exposto e do texto da decisão em confronto com a prova produzida:
a)A referência ao dia 19 de Fevereiro como sendo a data da participação é lapso manifesto, devendo antes entender-se o dia 15 como a data correcta em que a participação ocorreu.
Aliás, é esta, inclusive, a data que é mencionada no facto provado em l).Tal dia da participação (15) resulta dos documentos de participação policial a fls 74. Apesar de inócuo para a decisão da questão e ser aspecto que ninguém contestou, entendemos que este lapso dever ser rectificado por uma questão de verdade e de maior exactidão.
b)A participação em causa refere de facto que o arguido ali mencionou apenas o extravio por si efectuado e que pretendia que a PSP os recuperasse apenas salvaguardar a sua posição e responsabilidade quanto à eventualidade de alguém os poder utilizar indevidamente.
Esta possibilidade não representa a atribuição de um crime de furto a quem quer que fosse ou a desconhecidos nem que a utilização indevida o fosse necessariamente no sentido criminal do termo, não podendo deixar de, também, poder ser entendida como indevida no âmbito meramente contratual ou das relações de natureza meramente cambiária.
Não se revela de todo concludente que, na participação policial, o Arguido, quando comunicou o extravio dos cheques, estivesse a imputar a um indivíduo (ou a vários) ou a desconhecidos, a culpa desse extravio.
Porém, tal conclusão entra em contradição com o facto provado no ponto 2.1 al. r) quando ali se menciona que :
"No dia 19 de Fevereiro de 2013 o Arguido apresentou participação na esquadra da P.S.P., Praça do Comércio, contra desconhecidos, afirmando que havia extraviado os referidos cheques, facto que sabia não corresponder à verdade."
Este facto não podia ser dado provado como tal, no sentido e segmento em que se refere ter sido efectuada participação contra desconhecidos , já que essa imputação não resulta do texto da fundamentação nem do sentido e alcance da dita participação.
A única menção relevante foi o extravio na via pública e o receio do arguido em os cheques poderem ser usados indevidamente. Não atribuíu suspeita a ninguém de apropriação ilegítima nem que alguém tivesse efectuado uso indevido dos cheques (10) ditos extraviados.
Por sua vez, na declaração que fez ao banco para revogação de cheque, assinou (fls 69) documento onde a noção de extravio se reporta a caso em que o sacador desconhece o paradeiro do módulo do cheque sobre a respectiva conta por si já sacado e emitido, ou não. ( alª c) da legenda de fls 69, vº.)
Nesses termos, concorda-se que não tenha ficado provada a intenção do Arguido em imputar a desconhecidos o extravio dos títulos de crédito em apreço nos autos.
Esta menção expressa a desconhecidos, em sede de extravio, retira-se ter sido claramente um lapso do tribunal e que deve ser retirado do contexto dos factos provados e da fundamentação.
Não se pode pois concordar com a interpretação da assistente quando refere que “(…)o arguido, ao participar na PSP o extravio dos cheques, expressou a possibilidade de utilização indevida dos mesmos por terceiros pretendendo imputar aquele extravio a desconhecidos, desconhecidos esses que se iriam apropriar dos presentes cheques, alegadamente extraviados e porque o fez junto de um OPC, sabendo naturalmente que iria dessa forma dar início a um processo de inquérito.”
O arguido nunca imputou na participação o extravio por terceiros para que o extravio foi feito por si mesmo : “ (…) o participante afirma que no dia , hora e local referidos extraviou os cheques mencionados em campo próprio”
“Extraviou”, na 1ª pessoa do singular, não é o mesmo que dizer “ terem sido extraviados por terceiros”. E, ademais, o facto de ter receio de alguém os poder usar indevidamente só por si não significa que o uso indevido criminalmente ilícito tivesse ocorrido.
O art.º 366.º do CP alude a denúncia de prática de crime praticado por desconhecidos ou não imputado a pessoa determinada ou ainda à criação de suspeita da sua prática. Nenhuma prova foi feita nesse sentido, pelo que a argumentação da recorrente não procede.
Quanto à contradição no facto provado, relativa à alusão a participação contra desconhecidos, como se viu essa referência não é exacta, decorre da fundamentação que o tribunal quis dizer exactamente o contrário e a sua convicção não se sufraga em prova alguma, pelo que parece-nos evidente tratar-se de um lapso de escrita, provavelmente mimetizado da acusação sem qualquer consistência.
O facto provado em r) deve ser pois dado como apenas escrito assim:
“No dia 19 de Fevereiro de 2013, o arguido apresentou participação na esquadra da PSP, Praça do Comércio afirmando que havia extraviado os referidos cheques, facto que sabia não corresponder à verdade.”
Em consequência, deve ser levado à matéria não provada que a participação policial referida em r) foi apresentada pelo arguido contra desconhecidos.
E, em derradeira conclusão, improcede pois o pedido de alteração da sentença para condenação também pelo crime de simulação de crime.
2.3.3-Possibilidade ou não de conhecimento do pedido cível e eventual condenação no âmbito do processo penal sem reenvio para os tribunais cíveis (a resposta a esta questão dependia da não prejudicialidade da resposta às anteriores).
Decorre pois das respostas anteriores que esta questão fica prejudicada, porquanto a questão do prejuízo, vital para o sucesso do recurso, não se esgota numa causa de pedir criminal nem num problema de relações cambiárias mediatas e assenta em grande parte em questões contratuais de natureza e validade do arrendamento e da fiança que devem ser discutidas com mais rigor no âmbito civilístico onde todos os intervenientes possam ver expostos os seus pontos de vista sobretudo no âmbito dessas relações contratuais e de garantia cambiária, tal como avisadamente se apercebeu o tribunal recorrido.
Embora um elemento intrigante possa ser aduzido em sinal contrário desta afirmação, e que se atém a ter-se dado como provado que o arguido pretendeu obter benefícios que“bem sabia não lhe caber “ (vide segmento final do facto provado em p), mostra-se aparentemente incompreensível ou sem aparente base alguma de prova ou de apoio argumentativo como é que o tribunal concluiu que o arguido quis obter benefícios que bem sabia não lhe caberem e, mesmo assim, remete a questão do pedido cível para os meios comuns.
Contudo, convenhamos que o arguido quis obter benefícios para si, isso não está em questão e está demonstrado. Mas já o problema de saber se esses benefícios eram ou não devidos ou se sabia não lhe caberem é uma questão de melhor e mais correcta interpretação.
Na verdade, o tribunal declarou como provado que o arguido sabia não lhe serem devidos (não lhe caberem) , do que percebemos da leitura da decisão e da fundamentação no seu todo, com o alcance apenas de que não lhe eram devidos mas apenas por via de uma falsa declaração de extravio.
E, tão somente, por essa via, o que não significa que não lhe fossem devidos (matéria essa a discutir em via comum civil) por via de excepção de incumprimento cambiário.
Só neste sentido se compreende aquela afirmação, a qual poderia induzir a uma interpretação mais ampla do seu alcance, o que poderia ser um problema gerador de contradição.
O arguido agiu mal ao declarar um extravio e por isso cometeu um crime de falsificação. Mas essa causa criminal não bastaria por si só para criar um prejuízo à assistente já que são alegadas razões de natureza obrigacional cambiária e locatícia que poderão em sede civil, se provadas forem, implicar a falta de razão da assistente para o alegado prejuízo.
Dito isto e com esta explicação, soçobra pois o recurso.
III- DECISÃO:
- 3.1- Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, sem prejuízo das rectificações à matéria de facto referidas no texto da presente decisão irrelevanets porém para o fundo da questão.
- 3.2- Taxa de justiça criminal a cargo da assistente em 3 UC.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2016
Agostinho Torres (texto elaborado em suporte informático , revisto e rubricado pelo relator – (artº 94º do CPP)
João Carrola
1Como melhor refere Maia Gonçalves em anotação ao art. 70º do Código Penal, 14.ª edição, 2001, pag. 234 e também o Ac. RC de 17/01/1996, CJ, Ano XXI, tomo I, pag. 38. “(...) a escolha entre a pena de prisão e a alternativa ou de substituição depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial”.
[2]O que significa “que a fixação concreta do número de dias de multa ocorre em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, nos termos do art. 72.º, n.º 1 (actual art. 71.º, n.º 1), concretizadas no n.º 2 do mesmo preceito” - Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 127.
[3cfr. ob. cit. p. 119 [4vide Ac. STJ para fixação de jurisprudência 19.10.1995 publicado no DR, I-A Série de 28.12.95 [5]vide ,entre outros, o Ac STJ de 19.06.96, BMJ 458, págª 98 e o Ac STJ de 13.03.91, procº 416794, 3ª sec., tb citº em anot. ao artº 412º do CPP de Maia Gonçalves 12ª ed; e Germano Marques da Silva, Curso Procº Penal ,III, 2ª ed., págª 335; e ainda jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338) e Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), bem como Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74 e decisões ali referenciadas.