I- Apesar de no despacho que ordenou a suspensão da instância, não ter sido fixado prazo para a realização do registo da acção ou de duração da suspensão, a remessa dos autos à conta nos termos do artigo 122 n.2 do Código das Custas Judiciais de 1962, deve ocorrer oficiosamente devido a paragem do processo por inércia do autor em promover aquele registo.
II- A falta de pagamento das custas contadas impedia o autor de praticar qualquer acto no processo (no caso apresentação de articulado superveniente, junção de certidão de registo da acção e de cópia da sentença proferida em processo de execução fiscal); esse impedimento, porém, cessava logo que pagas as custas de que era devedor.
III- Não tendo o processo estado parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento, não podia decretar-se a interrupção da instância.