I- A tutela jurisdicional de direitos e interesses legitimos afectados por acto administrativo efectiva-se, em principio, pela interposição de recurso contencioso, e, quando seja caso disso, pela sua fase executiva.
II- No processo jurisdicional executivo, que pode ter lugar quando a Administração não cumpre integralmente a sentença anulatoria, o Tribunal, se entender que não se verifica causa legitima de inexecução, tem o poder injuntivo de ordenar, a Administração e seus agentes, a pratica dos actos necessarios a execução.
III- So quando a fase executiva do recurso contencioso não assegurar a efectiva tutela juridica dos direitos e interesses legitimos, pode ser proposta acção para reconhecimento de direitos e interesses legitimos.