I- O requisito legal positivo da al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA exige que a execução do acto, cuja suspensão da eficácia se requer , causa, de acordo com o critério da causalidade adequada consagrado no art. 563 do C. Civil, provavelmente prejuízos de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso.
II- Assim, não são consequência adequada da execução do acto os prejuízos que o requerente diz vir a sofrer, consubstanciados na violação da sua tranquilidade, repouso e privacidade e do seu agregado familiar, resultantes do despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território que determinou o levantamento de um embargo e demolição de obras ordenados em despacho anterior da mesma entidade por violação de normas urbanísticas a fim de permitir que o licenciamento posterior de tais obras se faça de acordo com as normas legais sobre a matéria.
III- Deste modo, a haver prejuízos de difícil reparação para o requerente eles serão consequência do acto futuro do licenciamento das obras e não da execução do acto, cuja suspensão se requer.