014793 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Tomas de Resende
Processo: 014793
ACORDAO
Descritores: Juiz, Magistratura do ministerio publico, Magistratura judicial, Diuturnidades, Diuturnidades especiais
Recorrente: Costa , Avelino
Recorridos: Minj
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP MINJ DE 1980/04/02.
Nr Convencional: JSTA00004466
Nr Documento: SA119830217014793
Data de Entrada: 19/06/1980
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.; DIR JUDIC - EST MAG.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d9eef5fb736059a3802568fc00383a6c
Sumário
No dominio das Leis 85/77 e 39/78, antes da Lei 28/79, os magistrados judiciais e do Ministerio Publico não tinham direito as diuturnidades previstas no Dec-Lei 330/76, não podendo os juizes de Direito e os delegados do Procurador da Republica acumular as que vinham recebendo com as auferidas nos termos daquelas leis.